Nesta semana, os magistrados da
Primeira Turma Recursal da Justiça Federal em Pernambuco decidiram, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, juiz
federal Francisco Glauber Pessoa Alves, interposto, pela parte autora, contra
sentença que lhe negou direito a indenização moral. O motivo da ação foi a
demora excessiva em fila de atendimento em um banco.
Segundo o Acórdão da Turma
Recursal, “a demora excessiva no atendimento às filas das instituições
bancárias gera o dever indenizatório. Se é fato que não se pode exigir um
pronto atendimento na prestação dos serviços bancários, é igualmente correto
que há que se garantir um prazo razoável, a fim de que os clientes não percam
horas nas filas de bancos. A demora injustificada enseja o dano moral
indenizável”.
Para os juízes, "a ninguém pode
ser exigido ter de viver em sociedade com o absoluto descaso com que as
instituições financeiras, fornecedoras de serviço, muito bem remuneradas,
tratam seus consumidores, muitos deles idosos, que perdem por vezes horas,
manhãs e/ou tardes para proceder a operações bancárias simples”.
O texto do Acórdão ressalta o
desgaste, o constrangimento e a vergonha (e não um mero dissabor ou
aborrecimento) a que fica exposto o consumidor ao submeter-se a um “prazo
irrazoável para ser atendido”. A necessidade de contratação de mais mão-de-obra
para resolver esse problema, que já vem de anos, senão décadas, infelizmente,
vem sendo postergada injustificadamente pelos bancos. “E o Judiciário que não
protege o consumidor finda por ser conivente com esse quadro”.
É de se destacar que o só fato
dos legisladores enveredarem por regular a matéria já dá bem a idéia da
magnitude do tema. “Outrossim, não se há de reconhecer aí uma infração
meramente administrativa como se a norma consumerista tivesse muito mais
importância à Administração Pública do que ao consumidor propriamente dito,
principalmente como naturalmente a parte mais fraca nessas circunstâncias”. Em
sendo o atraso injustificado no atendimento vedado pela Lei n. 8.078/90, é
absolutamente contraditório não reconhecer o dano ao titular nato da razão
maior da mencionada Lei: o consumidor.
A decisão da Turma Recursal
salienta que “a sociedade que não reconhece isso não pode ser tida como
civilizada”.
O parâmetro adequado há de ser
sempre a lei municipal regedora da matéria. Na sua falta, é razoável o prazo
máximo de 30 minutos, que vem sendo o parâmetro em vários diplomas legislativos
que tratam da hipótese (Lei Municipal n. 16.685/2001, do Recife/PE; Lei
Distrital n. 2.529/2000, do DF; Lei Municipal n. 4.434/2005, de Caruaru/PE).
Vale a pena ressaltar que, no caso em questão, a demora no atendimento foi de
duas horas.
Na fixação dos danos morais,
foram levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ficou decidido que o valor adequado, para indenização da parte autora, é a
remuneração básica do técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que de
acordo com o Edital de Concurso Público Nº 1/2012, da CEF é de 1.744 mil reais.
Processo nº
0503366-51.2011.4.05.8302. Sob idêntico raciocínio, foram julgados também os
processos nº 0510927-69.2010.4058300, 0528746-19.2010.405.8300,
0501576-66.2010.4058302, 0503366-51.2011.4058302 e 0529889-77.2009.4058300.
Fonte: JFPE
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