terça-feira, 2 de outubro de 2012

Direito Público determina que doente receba remédio para moléstia rara.

Câmara concedeu medicamento importado ao autor, o qual sofre doença rara de sangue. Para o magistrado, não importa se remédio não seja fornecido pelo SUS, pois é o único capaz de tratar a doença

Fonte | TJSP 


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça um medicamento importado a um morador da capital que sofre de uma rara doença do sangue. A decisão reformou sentença proferida em mandado de segurança, em que o magistrado, ao negar o pedido de A.G.C., apontou o fato de o medicamento não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de não ter comprovado a contento a estrita necessidade de seu uso.

A parte apelou. Portadora de hemoglobinúria paroxística noturna, um mal que acarreta a destruição dos glóbulos vermelhos, ela sustentou que não possui condições financeiras para adquirir o produto.

O relator do recurso, desembargador Carvalho Viana, deu provimento ao recurso. Para ele, não importa que o remédio requerido não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois ele é o único capaz de tratar a doença. “A situação apresentada nos autos é excepcionalíssima, diante do quadro de saúde do apelante. Ora, o diagnóstico foi realizado por médico especializado e responsável pela prescrição, o risco de agravamento da saúde caso não seja implementado o tratamento restou evidenciado e a presença do Poder Público no auxílio à recuperação da saúde do impetrante é indispensável, em razão da pouca condição econômica do apelante”, afirmou. O desembargador condicionou a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de receituário atualizado a cada seis meses.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, a desembargadora Cristina Cotrofe e o desembargador Paulo Dimas Mascaretti.

Apelação nº 0047210-39.2010.8.26.0053

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