quarta-feira, 15 de maio de 2013

Furto de veículo em área azul não dá direito à indenização

Local destinado para a área azul, embora seja pago, apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, não sendo responsável por possíveis danos

Fonte | TJRS 


A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, negar pedido de indenização à motorista que teve o carro furtado em um estacionamento rotativo de via pública. A decisão confirma sentença de 1º grau.

Caso

O autor da ação conta que teve seu veículo furtado quando estacionou em uma área de estacionamento rotativo de Porto Alegre. Ele comunicou o fato à Brigada Militar e registrou ocorrência, mas o veículo não foi localizado.

Após, ingressou na justiça contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e a ESTAPAR Estacionamentos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 6,5 mil e danos morais, alegando ser pessoa idosa e doente que necessitou fazer uso do transporte público em razão do furto.

A EPTC alegou que o local destinado para a área azul, embora seja pago, apenas garante a vaga por certo lapso de tempo, e não é responsável pela segurança contra possíveis danos. Já a ESTAPAR Estacionamentos afirma ser mera prestadora de serviços da EPTC, não tendo qualquer responsabilidade sobre a guarda dos veículos.

Sentença

Segundo a Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o estacionamento rotativo em via pública não possui contrato de depósito, diferenciando-se dos estacionamentos privados. O objetivo da área azul é limitar o tempo de uso dos espaços para permitir que um maior número de pessoas usufrua dele.

O autor da ação recorreu da sentença. Ele sustentou que a cobrança de tarifa de estacionamento gera a responsabilidade do prestador do serviço de responder pelos danos dos veículos estacionados no local.

Apelação

O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da magistrada de 1º Grau. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Apelação Cível nº 70052301447

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