Deve-se comprovar a natureza indenizatória da verba para não haver incidência de Imposto de Renda
A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal reconheceu, por unanimidade, a
incidência de Imposto de Renda sobre uma verba denominada "indenização
estabilidade", por não ter sido comprovada a natureza indenizatória da
verba, em decorrência de um Plano de Demissão Voluntária.
O
relator do acórdão, desembargador federal André Nabarrete, afirmou que a
verba teria sido concedida por liberalidade da empregadora,
configurando acréscimo patrimonial passível da incidência de Imposto de
Renda.
A
sentença da 22ª Vara Federal de São Paulo havia declarado a
inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse o desconto
na fonte do imposto de renda sobre a verba, condenando a União a
restituir os valores descontados sob este título.
O desembargador entendeu, contudo, que "não
subsiste comprovação alguma de que o referido valor tenha sido pago em
decorrência de adesão a plano de desligamento voluntário, haja vista que
a nomenclatura utilizada nesse tipo de documento não surte efeitos
tributários de forma automática. Assim, faz-se necessária a análise
fática da situação na qual referido montante foi instituído a fim de se
averiguar a sua natureza jurídica e, em conseqüência, se aferir a
respeito da incidência ou não do imposto de renda".
Ele
apresentou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
na qual se entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador
têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Já
sobre as indenizações pagas em contexto de Plano de Demissão Voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda.
(REsp 1.112.745).
O
desembargador explicou ainda que as verbas pagas por liberalidade na
rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que
ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de
imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa
(incluindo-se aí programas de demissão voluntária e acordos coletivos),
dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações
legalmente instituídas. "Sobre tais verbas, a jurisprudência é
pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem
natureza indenizatória", esclareceu o desembargador na decisão.
Portanto,
sem que haja evidência no sentido de que a verba "indenização
estabilidade" tenha sido percebida sob a linha de plano de desligamento
voluntário (PDV), conclui-se que o caso deve ser considerado como
liberalidade do empregador.
Apelação/Reexame Necessário Nº 0021400-16.2002.4.03.6100/SP
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