É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social
Em
recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência
que voltou a trabalhar depois de aposentado.
Ele
ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição
exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que
considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção
monetária e juros.
A
sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o
INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do
segurado aposentado, com base no princípio constitucional da
solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.
Em
suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da
contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado
obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão
para o custeio da seguridade social.
Também
o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já
que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por
toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da
solidariedade à situação posta na ação.
Diz a decisão: "Nessa
linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de
ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela
retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às
contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua
cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação
está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal".
A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.
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