Tem direito a isenção o portador de moléstia prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88
Os
proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de
doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do
imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e
manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a
União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos
de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De
acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão
isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em
serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão
especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para
o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da
norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de
inatividade é "preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos
para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador,
assegurando-lhe uma existência digna".
A
sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para
condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos
sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. "Comprovado
ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso
XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal,
sendo de rigor a manutenção da sentença", destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.
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