Os honorários de sucumbência,
arbitrados nas causas em que a Administração Federal saiu vitoriosa,
pertencem à pessoa jurídica de Direito Público e não à pessoa física do
procurador. O argumento fez com que a 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região indeferisse antecipação de tutela pedida por um
procurador aposentado da Fazenda Nacional que ganhou uma causa para o
Instituto Nacional do Seguro Social.
O ex-procurador entrou com Agravo de Instrumento no TRF-4 depois que o
juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, negou o
pedido de levantamento do valor dos honorários por precatório expedido
em seu nome.
‘‘Não há se confundir as figuras do procurador público estatutário com
advogado credenciado pelo INSS (profissional liberal autônomo que não
recebe vencimentos do órgão público) nem com advogados da CEF, estes
sujeitos à CLT e, portanto, sem amarras e também sem as garantias dos
servidores estatutários’’, esclareceu Vettorazzi em sua decisão.
O relator do Agravo, desembargador Joel Ilan Paciornik, assim como
Vettorazzi, entendeu que a decisão que fez constar como beneficiário da
verba o nome do procurador tinha erro material — mais tarde corrigido
por outro magistrado. Esse erro, aliás, pode ser sanado a qualquer tempo
e em qualquer grau de jurisdição.
Para Paciornik, também não se pode falar em violação ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido. É que o caso não trata de ato
consumado, nem de exercício já iniciado, em função de os valores não
estarem na disponibilidade do autor-procurador. A decisão do relator foi
tomada na sessão de 16 de maio.
O caso
O procurador aposentado da Fazenda Nacional Elias Cidral pediu à 2ª
Vara Federal de Florianópolis, em fevereiro, a expedição de alvará para o
levantamento de honorários advocatícios. A verba, estimada em R$ 78,2
mil, se origina da vitória do Instituto Nacional do Seguro Social contra
o estado de Santa Catarina, em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal que
começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Florianópolis em agosto de
1999.
A indicação do nome de Cidral como beneficiário da verba honorária foi
feita em sentença proferida em 2009 pelo juiz Carlos Alberto da Costa
Dias — aposentado compulsoriamente em 2010 por suspeita de uso de
documentos falsos.
Exatos dois anos depois, o juiz Hildo Nicolau Perón prolatou sentença
extinguindo a execução. Determinou a conversão do valor depositado em
juízo em renda para a União. A sua decisão transitou em julgado.
No pedido de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o
ex-procurador alegou que a decisão de Perón foi equivocada, pois não
teve qualquer fundamentação. Ele também alegou não ter sido intimado, já
que é o beneficiário do precatório. E sustentou que nenhum juiz de
instância inferior pode descumprir uma decisão exarada pelo tribunal,
sob pena de usurpação de competência.
Fonte: Consultor Jurídico
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