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Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a
desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os
recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio
transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º
da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
A União recorreu da sentença, alegando que o auxílio transporte não tem
caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de incentivo àqueles
que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a percepção desse
benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos, entre os
quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal,
intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do
servidor e seu local de trabalho; que a utilização de transporte
coletivo é essencial tanto para o recebimento do benefício como para o
próprio cálculo de seu valor e que, nos moldes do quanto disposto no
art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, o valor pago em transporte
coletivo é levado em consideração no cálculo do auxílio transporte,
sendo que, nesse contexto, a falta de comprovação de pagamento de
passagens de transporte coletivo tem como consequência lógica a
impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.
A decisão de segundo grau esclarece que, nos moldes do artigo 6º da
Medida Provisória 2.165/2001, o auxílio-transporte será concedido
mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas
presumem-se verdadeiras. Assim, já que a declaração goza, nos termos da
lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a
apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação, efetivamente,
dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do servidor
entre a sua residência e o seu local de trabalho.
“Tal admissão”, diz a decisão, “se fundamenta no próprio objetivo do
qual o auxílio-transporte foi instituído, qual seja, impedir que a
remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o
deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor optar por
outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio
enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam”.
No entanto, o relator ressalva: “a ilegalidade da conduta da
Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à
apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos gastos com
transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade das
declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração
não só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de
inveracidade em tais declarações, proceder à devida investigação, não só
por força do artigo 6º, § 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos
princípios constitucionais a que está adstrita, em especial moralidade,
eficiência e legalidade.”
Fonte: TRF 3ª Região
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domingo, 1 de junho de 2014
Para pagamento de auxílio transporte é suficiente que o servidor ateste em declaração a realização das despesas
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