A juiza substituta Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, da 3ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora, em seu julgamento aplicou a nova redação da Súmula 331 do TST, no caso de uma cozinheira que prestou serviços terceirizados na Secretaria de Educação do Município de Juiz de Fora .
A empresa prestadora de serviços declarou
que encerrou suas atividades e que não existe mais o contrato com o
Município. Nesse contexto, a trabalhadora se viu diante de uma difícil
situação, ficando sem o emprego e sem os créditos trabalhistas que lhe
eram devidos. A questão foi solucionada pela magistrada com base na
aplicação do novo posicionamento do TST.
Em sua sentença, a juíza
relembrou o posicionamento do STF acerca da matéria, manifestado no
julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. De acordo com a
decisão do STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
8.666/93, a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos não pode
mais ser baseada na pura e simples responsabilidade objetiva. Ou seja,
depende da efetiva comprovação de culpa da contratante na escolha e
fiscalização da empresa contratada. A magistrada destacou também a
recente alteração na redação da Súmula 331 do TST, que agora conta com o
acréscimo de dois itens, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral".
No caso do processo, o contrato celebrado entre os
reclamados, analisado pela juíza, revelou que os pagamentos do tomador
de serviços à empresa terceirizada estavam condicionados à comprovação
dos recolhimentos previdenciários e de FGTS de seus empregados. Porém, a
julgadora constatou que existem diferenças nos depósitos de FGTS em
período que remonta a janeiro de 2010, não tendo o Município comprovado
que estava fiscalizando efetivamente os depósitos na conta vinculada da
cozinheira.
Portanto, como o Município de Juiz de Fora foi
beneficiário direto da força de trabalho da reclamante e não apresentou
provas de fiscalização quanto às obrigações patronais descumpridas pela
empresa, a julgadora entende que ficou evidenciada a culpa do reclamado.
Nesse contexto, a juíza sentenciante decidiu que o Município deve
responder subsidiariamente por todas as parcelas reconhecidas na
sentença, "para que não reste frustrado o princípio protetivo que
informa o Direito do Trabalho". Cabe recurso da decisão.
( 0000488-49.2011.5.03.0037 ED )
Fonte: TRT-3
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