domingo, 15 de janeiro de 2012

FÉRIAS COLETIVAS PROPORCIONAIS: Entenda o NÓ






A concessão de férias coletivas é um ato unilateral do empregador, em decorrência de alguns aspectos tais como:  momento,  abrangência (que pode ser em todas as seções da empresa ou parte dela) e até o seu fracionamento. Mas para este último caso, a bipartição das férias individuais  faz-se necessária a existência de “casos excepcionais”, conforme previsão do §1º, art, 134 da CLT, com a exigência de que um dos períodos não seja inferior a 10 dias.    

Por outro lado, impende destacar, que no caso de menor de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias serão sempre concedidas integralmente. Considerando que o advérbio impingido no  art. 134 , § 2º    , estabelece interpretação restritiva na concessão das férias coletivas, sendo assim, não há que se falar neste caso em comento de fracionamento.   

Não é nossa intenção descrever o passo a passo do que trata o art. 140 da CLT, que de forma didática é bastante informativo, e detalhado. O tema em comento passa por um aspecto particular quando o empregador define conceder férias coletivas aos seus obreiros, em face de uma necessidade premente (reforma do prédio, reestrutura de um determinado setor, etc). Neste caso em particular a empresa irá interromper as suas atividades por um lapso temporal de 20 (vinte) dias. De repente o empregador depara-se diante do seguinte quadro: ele acaba de contratar um recém empregado, que não tendo tempo de serviço (nem proporcional), que venha assegurá-lo o direito aos 20 (vinte) dias de férias, mas apenas 15 (quinze) dias. O que fazer então?

Considerando a seguinte hipótese:

Com o fechamento da empresa por este período de 20 (vinte) dias, teria o empregado recém contratado, que  retornar ao trabalho antes? E o pagamento das férias dele será igual aos demais, desconsiderando o que prevê o art. 140 da CLT que aduz: “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,  um novo período aquisitivo”. Neste caso ficaria o período aquisitivo desse obreiro a contar novas férias ou continuaria?

Em análise a jurisprudência, doutrina e ao que determina o art. 140 da CLT, este obreiro deverá sair de férias coletiva como os demais empregados. Contudo as férias coletivas do referido empregado, que não tem o período aquisitivo, será apenas de 15 (quinze) dias. O restante dos dias que faltaram para completar os 20 (vinte) dias, em que a empresa esteve sem funcionar, e os outros empregados estiverem ausentes; o empregador deverá lançar na folha como “licença remunerada”. Haja vista que ao conceder as férias coletivas o empregador não terá recebê-la de volta. Destaque-se em condições normais a apresentada, o período de férias coletivas concedido poderá ser menor do que dos demais empregados.

Concluímos que ao final de 20 (vinte) dias, todos os obreiros retornarão as suas atividades, passando a usufruir de um novo período aquisitivo, para efeito de férias é como se houvera uma nova admissão naquele dia, iniciando-se assim uma nova contagem. Havendo a demissão por parte do empregado novato, não há que se falar em desconto dos 5 (cinco) dias de licença remunerada concedidas a este empregado.

Leonardo de Souza Dutra

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