terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CRIMES SEXUAIS: Projeto busca alterar a definição de estupro e recuperar o ato delitivo do atentado violento ao pudor.




A Lei 12.015/2009 que no âmbito de sua aplicabilidade penal veio não só alterar e disciplinar os crimes sexuais, gizados no Código Penal, também extinguiu alguns tipos e criou novas figuras. Antes do advento da referido diploma legal havia dois crimes bastante distintos, ou seja, o estupro e o atentado violento ao pudor.

Ressalte-se que o primeiro configurava crime o fato de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, por conseguinte o segundo tipo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Com o advento do referido diploma legal, os dois crimes foram fundidos na previsão do art. 213 do CP, que manteve o nomem iuris de estupro. Passando a conduta delituosa a ter a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Neste contexto legal o que  ficou  evidente, foi o fato apenas da alteração de nomes, sem contudo adentrar nos reflexos da medida.

Contudo as conseqüências  foram extremamente relevantes, ou seja, a possibilidade da aplicação do art. 71 que estabelece a previsibilidade da figura do crime continuado. Já que a jurisprudência majoritária rechaçava sistematicamente, por não reconhecer de mesma espécie. Haja vista o STF ter confirmado entendimento “não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor” (STF, Pleno, HC 96.942/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/06/2009).

Em face das mudanças advindas do novo diploma legal, “é inegável que a situação é diferente, porque, tem-se, em tese, o mesmo crime, mesmo que em uma conduta o agente constranja uma mulher a conjunção carnal e em outra constranja homem a praticar sexo oral.” Reconhecendo-se assim da continuidade delitiva entre as condutas de constrangimento a conjunção carnal e o ato libidinoso diversos.

Importante destacar que antes do advento da Lei 12.015/2009, em face dos crimes serem considerados de espécies diferentes aplicava-se o que prevê o art. 69 do CP, quando da sansão.

Do prejuízo normativo:

A partir da Lei nº 12.015/2009, passa-se a aplicar a regra do art. 71 do Código Penal. Ou seja, toma-se a pena de um dos crimes (a mais alta) e a ela se soma um percentual que vai de 1/6 a 2/3, de acordo com a variação do número de crimes. Operando assim uma redução drástica de apenamento, derrubando a pena quase pela metade.

Da proposta do PLS 656/2011

Buscando corrigir estas distorções produzidas pela Lei 12.015/2009, encontra-se tramitando no Senado Federal, projeto que propõe que todos os atos forçados de conjunção carnal ou análogos que antes de 2009 eram tratados como atentado violento ao pudor sejam considerados estupro e que os atos libidinosos não análogos a conjunção carnal, que antes de 2009 eram tratados como contravenção penal, sejam considerados atentado violento ao pudor.

Projeto de lei da senadora Marta Suplicy (PT-SP) pode recriar o tipo penal do "atentado violento ao pudor", retirado do Código Penal em 2009, com a edição da Lei 12.015. A proposta (PLS 656/2011) aguarda designação de relator na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), na qual receberá decisão terminativa.

Segundo Marta Suplicy, embora tenha sido positiva, a modificação provocou um "efeito imprevisto", ao dificultar a aplicação da pena de estupro a atos libidinosos sem penetração. Os juízes, nesses casos, tenderiam a utilizar a Lei das Contravenções Penais, que prevê penas muito mais brandas.

A proposta mantém a pena de reclusão de seis a dez anos em caso de estupro e prevê pena de dois a seis anos de reclusão quando ocorrer atentado violento ao pudor.

Leonardo de Souza Dutra

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