O modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio
entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o
Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do
Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais
rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma
certeza maior da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line
expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal.
Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo,
no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso
não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas
delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em
conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que
somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da
dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence
somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois
nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.
Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o
ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do
executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa
no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à
penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou
aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao
executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são
impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ
fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar
as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque,
ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve
atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o
limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.
A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o
STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei
deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as
circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a
ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de
forma menos gravosa ao devedor.
Sistema Bacen-Jud
A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz
emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de
acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu
recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações
e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo
tradicional método de expedição de ofício.
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen
Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a
necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em
processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento
expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo
magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de
alteração da situação econômica do executado.
Arresto on line
O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a
penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os
ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto
provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor
não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para
bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta
para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o
agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é
necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias
extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a
penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros,
antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era
medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor
tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e
desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a
exigênciadeixou de existir.
Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode
recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a
desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei
6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em
dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é
viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do
pedido.
Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos
processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que
fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar
sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam
situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da
inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do
devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser
motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em
um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes
ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das
circunstâncias que envolvem o pedido.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados
representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de
atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando
risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de
motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as
contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo
bancário.
Localização dos bens em nome do devedor
Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a
dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor,
haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e
tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar
uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do
chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de
acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem
eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das
ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder
Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração
com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram
também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O
prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas
únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica
que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um
convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores
em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de
palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’.
O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os
juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.
Ganha mais não leva
O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi
racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as
incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia
do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do
método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior
rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para
evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma
“ganha mas não leva”.
Processos: Resp 1229329; Resp 1182820; Resp 1017506; Resp 1184025;
Resp 1218988; Resp 126156; Resp 1240270; RMS 34443; Resp 1273341; Resp
1182820; Resp 1189492; Resp 1112943
Fonte: STJ
Leonardo de Souza Dutra
Nenhum comentário:
Postar um comentário