Apenado em Regime Aberto tem reconhecimento de vínculo empregatício com
uma empresa municipal de transporte coletivo. Foi este o entendimento do juiz a quo, alegando em sua decisão que: entendeu
que o autor não se revestiu de livre manifestação de vontade, mas, sim, aceitou
as condições estabelecidas pelas regras de execução penal.
Em reclamação alegou o apenado que cumpria pena em regime aberto na
condição de albergado e que trabalhava em horários superiores ao permitido na
Lei de Execução Penal. Mencionou, ainda, que o art. 28, § 2º, da Lei de
Execução Penal é aplicável apenas aos presos submetidos ao regime fechado e que
os demais regimes prisionais não são submetidos à LEP, pois existe liberdade
para trabalhar normalmente, em conformidade com as normas da CLT.
A seu turno o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
valeu-se de trecho de decisão proferida pela 7ª Turma do mesmo Tribunal:
“[...] No caso concreto, o § 2º do art. 28 da
Lei nº 7.210/1984 deve ser examinado em conjunto com os demais dispositivos do
Capítulo ‘Do Trabalho’ da referida lei. O caput do mesmo art. 28 dispõe que ‘o trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade
educativa e produtiva’. Frise-se que não há a expressão preso ou apenado, mas
condenado. O § 2º exclui da CLT o trabalho ‘do preso’, ao passo que o art. 29
trata da remuneração do preso, ‘mediante prévia tabela’ e estabelece o fim do
produto da remuneração. Os arts. 31 a 35 tratam do ‘trabalho interno’, abrangendo
‘o condenado à pena privativa de liberdade’ (art. 31). Os arts. 36 e 37
disciplinam o ‘trabalho externo’ ‘para os presos em regime fechado’. Nessa
senda, resta evidenciado que na exclusão do regime celetista encontram-se
aqueles que cumprem pena de restrição de liberdade – caso do autor – na
hipótese de trabalho interno, tão somente, e os presos em regime fechado que
trabalham externamente. O reclamante, cabe destacar, sofre pena restritiva de
liberdade em regime semiaberto (nos moldes do parágrafo único do art. 8º da
referida lei), ou seja, não é preso em sentido estrito, mas apenas condenado. E
o trabalho externo em prol de empreendedor privado tem trabalho externo,
prestado por condenado em regime semiaberto. Relação que se admite estabelecida
sob os moldes empregatícios, sujeita à tutela da CLT” (Processo RO nº
0074900-03.2006.5.04.0811, Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, publicado em
27.08.2009).
No caso em epígrafe, entendeu o Tribunal que o trabalho externo
desenvolvido pelo preso possui indiscutível finalidade lucrativa, o que não
afasta, por óbvio, a sua função ressocializadora.
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