sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

VÍNCULO TRABALHISTA É GARANTIDO A APENADO EM REGIME ABERTO




Apenado em Regime Aberto tem reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa municipal de transporte coletivo. Foi este o entendimento do juiz a quo, alegando em sua decisão que: entendeu que o autor não se revestiu de livre manifestação de vontade, mas, sim, aceitou as condições estabelecidas pelas regras de execução penal.

Em reclamação alegou o apenado que cumpria pena em regime aberto na condição de albergado e que trabalhava em horários superiores ao permitido na Lei de Execução Penal. Mencionou, ainda, que o art. 28, § 2º, da Lei de Execução Penal é aplicável apenas aos presos submetidos ao regime fechado e que os demais regimes prisionais não são submetidos à LEP, pois existe liberdade para trabalhar normalmente, em conformidade com as normas da CLT.

A seu turno o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul valeu-se de trecho de decisão proferida pela 7ª Turma do mesmo Tribunal:

 “[...] No caso concreto, o § 2º do art. 28 da Lei nº 7.210/1984 deve ser examinado em conjunto com os demais dispositivos do Capítulo ‘Do Trabalho’ da referida lei. O caput do mesmo art. 28 dispõe que ‘o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva’. Frise-se que não há a expressão preso ou apenado, mas condenado. O § 2º exclui da CLT o trabalho ‘do preso’, ao passo que o art. 29 trata da remuneração do preso, ‘mediante prévia tabela’ e estabelece o fim do produto da remuneração. Os arts. 31 a 35 tratam do ‘trabalho interno’, abrangendo ‘o condenado à pena privativa de liberdade’ (art. 31). Os arts. 36 e 37 disciplinam o ‘trabalho externo’ ‘para os presos em regime fechado’. Nessa senda, resta evidenciado que na exclusão do regime celetista encontram-se aqueles que cumprem pena de restrição de liberdade – caso do autor – na hipótese de trabalho interno, tão somente, e os presos em regime fechado que trabalham externamente. O reclamante, cabe destacar, sofre pena restritiva de liberdade em regime semiaberto (nos moldes do parágrafo único do art. 8º da referida lei), ou seja, não é preso em sentido estrito, mas apenas condenado. E o trabalho externo em prol de empreendedor privado tem trabalho externo, prestado por condenado em regime semiaberto. Relação que se admite estabelecida sob os moldes empregatícios, sujeita à tutela da CLT” (Processo RO nº 0074900-03.2006.5.04.0811, Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse, publicado em 27.08.2009). 

No caso em epígrafe, entendeu o Tribunal que o trabalho externo desenvolvido pelo preso possui indiscutível finalidade lucrativa, o que não afasta, por óbvio, a sua função ressocializadora.

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