As normas de concessão para autorização de viagem
de crianças e adolescentes brasileiros ao exterior estão disponíveis na
Resolução nº 131, do Conselho Nacional de Justiça, que traz alterações sobre o
tema.
Clique aqui e leia na íntegra a Resolução nº
131.
A nova
determinação trata das autorizações de viagem internacional para crianças e
adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a
Resolução nº 74, para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no
exterior, trazendo situações em que a autorização judicial é dispensável para
ambas as situações, além de expor a documentação necessária para a autorização.
Também está
estabelecido que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em
companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia e
expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a
criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
A Resolução
institui que o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente
nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar
a viagem, como se fossem os pais.
A nova
determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não
se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no
exterior, salvo se expressamente consignado.
O Ministério
das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos,
conforme as normas da Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as
viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste
conste a autorização.
TJBA
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