quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL: porte de droga para consumo próprio tem relevância social e jurídica diz ministro




Dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) é questionado quanto a sua constitucionalidade, em  Recurso Extraordinário (RE 635659) no Supremo Tribunal Federal (STF). Tendo a  Plenário Virtual, da Suprema Corte reconhecido a existência de repercussão geral na questão em debate, considerando que a Lei de Tóxico  tipifica como crime o uso de drogas para consumo próprio. 

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A matéria em discussão foi argüida pela Defensoria Pública de São Paulo que questiona a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo pessoal. O que segundo o autor do Recurso Extraordinário vai de encontro ao que prescreve o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios.

A Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, esta matéria tem relevância social e jurídica. “Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, acrescentou. A decisão do STF proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Leonardo de Souza Dutra

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