Dispositivo da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) é
questionado quanto a sua constitucionalidade, em Recurso Extraordinário (RE 635659) no Supremo
Tribunal Federal (STF). Tendo a Plenário
Virtual, da Suprema Corte reconhecido a existência de repercussão geral na
questão em debate, considerando que a Lei de Tóxico tipifica como crime o uso de drogas para
consumo próprio.
A Repercussão Geral é um instrumento processual
inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45,
conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é
possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos
Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica,
política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa
diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez
constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão
e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas
instâncias inferiores, em casos idênticos.
A matéria em discussão foi argüida pela
Defensoria Pública de São Paulo que questiona a constitucionalidade do art. 28
da Lei 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para
consumo pessoal. O que segundo o autor do Recurso Extraordinário vai de encontro
ao que prescreve o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura
o direito à intimidade e à vida privada, uma vez que não causa lesão a bens
jurídicos alheios.
A Defensoria Pública argumenta que “o porte de
drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico
do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do
próprio usuário”. No RE, a requerente questiona acórdão do Colégio Recursal do
Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, com base nessa legislação, manteve
a condenação de um usuário à pena de dois meses de prestação de serviços à
comunidade.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, esta
matéria tem relevância social e jurídica. “Trata-se de discussão que alcança,
certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação
desta Corte para a pacificação da matéria”, acrescentou. A decisão do STF
proveniente da análise desse recurso deverá ser aplicada posteriormente, após o
julgamento de mérito, pelas outras instâncias do Poder Judiciário, em casos
idênticos.
Leonardo de Souza Dutra
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