segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Governo Federal regulamenta o Programa de Fomento as Atividades Produtivas Rurais – denominado “Bolsa Verde”.



O Governo Federal ao publicar a Lei 12.512/2011, instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, denominado “Bolsa Verde” pelo Decreto 7.572/2011. Cuja natureza jurídica é o pagamento por serviços ambientais, com incentivo econômico e temporário aliado a fatores sociais e ambientais.

Importa destacar que o decreto visa, não só incentivar a conservação dos ecossistemas, como também promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas indicadas pelo regulamento.  Conforme assim estabelecem os incisos  I e II,  art. 3º  do Decreto 7.572/2011.

Como beneficiários do programa estão inseridas famílias em situação de extrema pobreza  que desenvolvam atividades de conservação ambiental em Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais. E famílias existentes em projetos de Assentamento Florestal, projetos de Desenvolvimento Sustentável ou projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). O programa também vai englobar outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor e definidas pelo MMA.

A União, através do Ministério do Meio Ambiente, está autorizada pela Lei 12.512/2011, a transferir recursos financeiros a famílias em extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais nas áreas indicadas acima. Esses recursos serão repassados às famílias através da Caixa Econômica Federal, agente operador do "Bolsa Verde", a cada 03 (três) meses, no valor de R$ 300,00 por família. Além disso, a União está autorizada a disponibilizar serviços de assistência técnica a essas famílias, de forma a garantir a efetividade das atividades de conservação ambiental.

O Programa no que prevê o art. 6º da Lei 12.512/2011, busca a transferência de recursos a estas famílias assistidas por um período de até dois anos, não podendo ser prorrogado, além do decurso de prazo o programa poderá ser descontinuado quando:
a) não sejam atendidas as condições definidas na Lei 12.512/2001 e as condições definidas no Decreto 7.572/2011;
b) a família beneficiária seja habilitada em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental; e
c) as atividades de conservação ambiental previstas no Termo de Adesão e monitoradas nos termos deste Decreto sejam descumpridas pela família beneficiária.

É importante destacar que o decreto delimita a sua atuação ao conceito de família em situação de extrema pobreza, conforme giza o art. 5º, § 3 é "a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria". Ou seja: aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).

Leonardo de Souza Dutra

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