É cediço que a jornada de trabalho previsto no art.
7º, inciso XIII da Carta Política de 1988, é de 08 horas diárias, ou 44
semanais. O texto constitucional visa precipuamente proteger o trabalhador da
fadiga, prevenindo assim, possíveis acidentes na rotina de trabalho. E por
outro lado, visa permitir a este trabalhador um maior convívio familiar e
social. Contudo a norma em comento faculta a compensação de horários e a
redução da jornada, por meio de acordo coletivo de trabalho.
Algumas categorias de
profissionais, em função da atividade, costumam adotar o regime de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, sendo este procedimento muito comum em hospitais e
vigilância. Contudo o que tem se discutido nesta jornada é o direito do obreiro
aos feriados, que muitos acreditam não existir.
“No entanto, esse direito, previsto na Lei nº
605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a
juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no
julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais
prestou serviços.”
Em sua reclamação trabalhista, narrou o obreiro que a reclamada não lhe concedia folgas em dias feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias. “Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.”
Em sua decisão a juíza deixou claro que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Ficando evidente que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.
Com a presente fundamentação, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais invocados nas Leis 662/49, 9.093/95 e 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
ED 0000238-22.2011.5.03.0132
Fonte: TRT 3ª REGIÃO
Leonardo de Souza Dutra
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