A 1.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu
manter que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria
concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter uma
nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime
previdenciário ou em regime diverso.
Comentou o
relator, desembargador federal Néviton Guedes, que apesar de ter pontos
de vista contrários, as duas Turmas que compõe a Primeira Seção deste
Tribunal, seguindo jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da qual a aposentadoria é considerada um direito
patrimonial disponível, firmaram entendimento no sentido de acolher a
possibilidade jurídica da chamada desaposentação.
Assim,
como a desaposentação não contraria interesse
público, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá
transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de
serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo
da renda mensal inicial.
Como a renúncia da
aposentadoria já concedida, (desaposentação) gera efeitos a partir do
momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolver
os valores recebidos a esse título. Além disso, sustentou o relator, não
se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma
para a concessão de um novo benefício.
Esses os fundamentos que levaram à 1ª Turma a dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que a atualização das
parcelas atrasadas observe as disposições do manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo relacionado: 241802220084013400/DF
TRF da 1ª Região
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quarta-feira, 27 de junho de 2012
Tribunal autoriza alteração para que aposentado obtenha proventos mais vantajosos
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