Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que
determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a
companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado,
porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte
manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente.
Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da
ex-mulher.
A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão
por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei
Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de
servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau
determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em
partes iguais.
Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe
concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam
que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser
reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado
que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive
pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza
como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe
da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a
pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte
da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82
para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está
derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código
Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos
ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch
acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291
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