domingo, 12 de fevereiro de 2012

Locatário não tem legitimidade para questionar normas do condomínio


 


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de um locatário para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora. A turma confirmou o entendimento jurisprudencial quanto à ilegitimidade do locatário para questionar as normas de convivência eleitas pelos condôminos.

A autora ajuizou ação pleiteando na Justiça a modificação da convenção do condomínio e do regimento interno do Condomínio Porto Rico, situado no Setor Sudoeste. Ela afirmou que possui uma cadela da raça Lhasa Apso, de um ano e meio, e que o condomínio proíbe a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias autônomas.

Segundo a locatária, a proibição é arbitrária já que o animal não oferece risco algum aos demais condôminos. Além de pedir autorização para continuar com a cadela na unidade em que reside, a moradora pediu que fossem declaradas inválidas as disposições do artigo 34, alínea f, da Convenção e do artigo 4º, item 19, do Regimento Interno, que disciplinam a proibição.

O condomínio contestou os pedidos da autora informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembléia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.

Na 1ª Instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença: Cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores.

Em grau de recurso, a Turma, à unanimidade, confirmou o entendimento do magistrado. O relator acrescentou: A apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo.

A autora da ação deverá pagar as custas processuais. Não cabe mais recurso.


Nº do processo: 20090110007990
Autor: TJDFT

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 LEGISLAÇÃO
Decretos

Decreto nº 7.676, de 06/02/2012 - DOU 07/02/2012
Dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.

Decreto nº 7.677, de 06/02/2012 - DOU 07/02/2012
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2021 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2011, que renova o regime de sanções aplicadas à República Democrática do Congo.

Decreto nº 7.678, de 06/02/2012 - DOU 07/02/2012
Altera o Decreto nº 2.988, de 12 de março de 1999, para excepcionar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993.

Decreto s/nº, de 06/02/2012 - DOU 07/02/2012
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, JUAN PABLO LOHLÉ, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Argentina.

Decreto s/nº, de 06/02/2012 - DOU 07/02/2012
Admite na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, QIU XIAOQI, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Popular da China.

Decreto s/nº, de 06/02/2012 - DOU 07/02/2012
Admite no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, MARK JULIAN TRAINOR, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Nova Zelândia.

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