segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

JUSTIÇA DEFERE TUTELA FAVORÁVEL A SERVIDORES NO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE SEM A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR BILHETES DE PASSAGEM.





O auxílio-transporte, criado pela Lei 7418/85 e disciplinado pela Medida Provisória 2.165-36/01 e pelo Decreto 2.880/98, é uma parcela da remuneração do servidor destinada a indenizá-lo, em parte, pelas despesas com transporte até o local de trabalho – qualquer que seja o meio de locomoção utilizado. Em novembro de 2010, no entanto, a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) notificou os beneficiários que passaria a exigir a apresentação mensal dos bilhetes de passagem utilizados no período, sob pena de suspensão ou exclusão do benefício daqueles servidores que não fizessem essa prestação de contas. 

Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM) ajuizou uma ação, ainda em 2011, com o intuito de garantir que o direito dos servidores seja respeitado pela Administração da UFSM. A entidade alega que a UFSM não pode impor aos servidores que utilizem o transporte coletivo para que recebam o auxílio-transporte, pois isso foge à finalidade da norma, que é custear as despesas de deslocamento dos servidores, seja por transporte público ou por veículo particular.

 A decisão proferida pela Dra. Simone Barbisan Fortes, da 1ª Vara Federal de Santa Maria, em 16 de dezembro de 2011, defere o pedido de antecipação de tutela da ASSUFSM, determinando que a UFSM proceda o pagamento do auxílio-transporte a todos os servidores que requererem o benefício, comprovando a necessidade, independente do meio de transporte adotado. 

Destaque-se que a decisão não é terminativa pois esta sujeita a recursos, mas sinaliza que o poder judiciário está atento à situação dos servidores públicos, que ficam sujeitos ao deslocamento para o cumprimento de suas jornada de trabalho.

Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) n° 5004935-97.2011.404.7102/RS.




Verbas reconhecidamente devidas, mas não pagas pela Administração pública, podem ser obtidas judicialmente.

Alegação de falta de recursos não pode servir ao descumprimento da lei

Prática que já se tornou comum por parte da Administração Pública, o reconhecimento de dívidas atinentes a vantagens vencimentais e outros valores relativos a exercícios anteriores, sem o correspondente pagamento, pode ser reparada por meio de ação judicial. São diversos os casos de servidores que, mesmo após instaurar procedimentos administrativos a fim de receber as parcelas e obter a concordância do ente ao qual estão vinculados, tiveram de se contentar com a informação de impossibilidade de pagamento das verbas devidas, em razão da falta de recursos. Nessas situações, é possível propor ação judicial visando ao pagamento dos valores devidos, desde que tenham sido reconhecidos como tal pela Administração nos últimos cinco anos.

A conduta administrativa viola direitos dos servidores e afronta garantias previstas na Constituição Federal. Não estão sendo observados princípios que regem o direito administrativo brasileiro, como os princípios da legalidade e da proibição ao enriquecimento sem causa. Legalidade significa que a Administração só pode fazer ou deixar de fazer o que está expressamente previsto em lei – e neste caso verifica-se que não há autorização legal para que não sejam pagos valores reconhecidamente devidos; pelo contrário, a lei determina o pagamento sempre que forem cumpridos os requisitos necessários ao recebimento de cada valor. O enriquecimento sem causa se concretiza no momento em que a Administração deixa de estender aos servidores os valores reconhecidamente devidos, havendo benefícios somente para ela mesma, que usufrui do trabalho do servidor sem a contraprestação cabível.

“É ilegal o procedimento de reconhecer que deve determinada quantia e posteriormente recusar-se ao pagamento com base no argumento de ausência de disponibilidade orçamentária. A situação é ainda mais grave ao se considerar que boa parte das parcelas se constitui de valores com natureza alimentar, que compõem a remuneração” – diz a integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luciana Inês Rambo.

Embora já exista ação coletiva proposta pela ASSUFSM, os servidores que estejam na situação acima referida podem procurar o escritório Wagner Advogados Associados, munidos da documentação pessoal e de cópia do processo administrativo no qual houve o reconhecimento do direito lançado para pagamento em exercícios anteriores. Isso porque é possível encaminhar demandas individuais, sendo que, especialmente nas hipóteses em que os valores estejam abrangidos pela competência do Juizado Especial, a tramitação se dará com maior celeridade – acrescenta Luciana Rambo.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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