Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é
aquele realizado fora das dependências fÃsicas da empresa, com a utilização de
meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser
autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se
for uma pessoa fÃsica que presta serviços de natureza não eventual, com
pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de
uma relação de emprego. Nesse sentido dispõem os arts 2º e 3º da CLT. No dia
15.12.2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o art. 6º da CLT, para
equiparar os efeitos jurÃdicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a
ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo
empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados,
quando a prestação de serviços se der a distância. A lei entrou em vigor
recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando
processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz
Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após
avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do
vÃnculo de emprego. No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que
reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam
comprovar essa versão (art. 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas
favoreceram a tese do trabalhador. O próprio representante de uma das
reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários
projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais
da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais
também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu
ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou,
ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$ 4.000,00, mensais. Uma
testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante
da empresa. Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a
relação era de emprego. Assim, o juiz reconheceu o vÃnculo de emprego com uma
das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa,
condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito.
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