Condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, terá direito à progressão.
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta
de trabalho para conceder o benefÃcio não condiz com a realidade da
população carcerária do paÃs, devendo ser dado prazo de 90 dias para a
busca de emprego lÃcito.
Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável
conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter
emprego lÃcito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação
da ocupação”.
O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de
comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu
da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta
de emprego.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a
concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP)
é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando
ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem
ingressar em regime aberto.
A defesa recorreu ao STJ.
Para a Defensoria Pública, “esperar que algum
empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem
ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem
dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.
Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das
reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma
precedente recente da Turma.
Processo: HC 213303
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