A resolução da Anatel que prevê redução das tarifas cobradas nas
ligações telefônicas de fixo para móvel não pode ter efeito retroativo. O
entendimento foi expressado no julgamento de agravo ocorrido na Sétima
Turma Especializado
do TRF2, no dia 7 de março.
O pedido foi apresentado pela agência reguladora, contra decisão da
Justiça Federal do Rio de Janeiro, que suspendia a aplicação das novas
regras tarifárias para a telefonia, estabelecidas pela Agência Nacional
de Telecomunicações na Resolução 576/2011.
A ordem da primeira instância
foi proferida em ação ajuizada pela Telemar Norte e Leste S/A e valia
somente para a região de atuação da empresa.
A Resolução 576, de 31 de outubro de 2011, prevê um fator de redução
tarifária criado sob o argumento de que os preços das ligações
telefônicas no Brasil seriam os mais altos do mundo.
O relator do
processo no TRF2, desembargador
federal José Antonio Lisboa Neiva, destacou que, apesar de a Anatel ter
afirmado nos autos que a norma administrativa valeria a partir de sua
publicação, ficou claro, pela análise dos documentos juntados, que o
fator de redução teria aplicação retroativa a 2010.
Em seu voto, José Antonio Lisboa Neiva explicou que o reajuste da tarifa
é devido a cada doze meses, para repor a inflação acumulada no perÃodo,
assegurando o equilÃbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
e, por conta disso, a qualidade e a continuidade dos serviços prestados
pela operadoras.
O magistrado ressaltou que a chamada Lei Geral de Telecomunicações (Lei
9.472/97) determina que cabe à Anatel apenas homologar a nova tarifa,
quando se trata de ajuste anual: "Ou seja, verificadas as condições
previstas na lei e no contrato, a Anatel é obrigada a homologar o
reajuste das tarifas", esclareceu.
Segundo informações do processo, o
último reajuste tarifário foi realizado em fevereiro de 2010.
Ainda em seu voto, o desembargador lembrou que o emprego do fator de
redução com efeito retroativo incidiria sobre reajuste calculado de
acordo com Ãndices definidos pela própria Anatel, para compensar perdas
do exercÃcio passado.
Para o relator da causa, o uso do fator promove uma revisão tarifária,
que é diferente de reajuste. Enquanto este envolve a recomposição do
déficit inflacionário, a revisão é uma reavaliação do preço original do
serviço acertado no contrato de concessão: "Pretende a Anatel obter uma
verdadeira revisão do valor da tarifa, sem obedecer o procedimento
especÃfico, previsto no contrato de concessão, que envolve a elaboração
de estudos de mercado, laudos, amplo contraditório etc.", ponderou
Lisboa Neiva, que ainda destacou "o grave risco de repercussão do fato
no mercado e perante os investidores" que a medida da Anatel poderia
provocar.
Proc.: 2012.02.01.001162-4
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