O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312,
no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a
constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às
mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um
período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho
extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O
empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e
mulheres prevista na Constituição.
A
empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência
pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão
não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que
o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).
A
empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à
luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode
ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se
estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da
empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido
recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas
constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que
proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo).
Para
o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão
tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é
relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que
estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de
índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso
extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão
efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente
análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na
lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja
enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros
outros conflitos de mesmo jaez”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
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