A
declaração anual de quitação de débitos, referente aos serviços recebidos de
forma contínua, tais como água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão
de crédito, devem ser entregue ainda neste mês ou no mês seguinte ao da
completa quitação. É o que determina a Lei 12.007/2009, que dispõe sobre a
emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas
prestadoras de serviços públicos ou privados
É importante destacar que a referida quitação substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior. E que deve ser encaminhado ao consumidor junto com ou na própria fatura a vencer neste mês.
Deve compreender no corpo do documento os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como base a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito a este documento aqueles que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior.
Se algum débito for objeto de contestação
judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não
questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços em todos os meses
do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve
faturamento dos débitos.
Caso o consumidor não receba a declaração de
quitação de débitos dentro do prazo estipulado por lei, a sugestão é que
procure o Procon de sua cidade.
Leonardo
de Souza Dutra
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