A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma
viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o
bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da
ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real
de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de
situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi
constituído antes do óbito.
Para a relatora, a formação do direito
real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da
solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um
cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que
se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento.
Nesse
contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de
razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge
sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em
acórdão que motivou o recurso ao STJ.
Ela justifica sua posição na
preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a
Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de
terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha
fração minoritária do bem.
Direito real de habitação
A Turma
entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real
de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do
parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito
real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de
comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa
natureza a inventariar.
A Quarta Turma já se posicionou em caso
semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o
imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do
falecido e de irmãos.
Com essas considerações, a Turma deu
provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar
procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido,
para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória,
exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.
FONTE: STJ
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