Não tem valor a punição aplicada a funcionário sem a devida apuração
dos fatos, por meio de sindicância, ainda mais se o empregador instituiu
normas disciplinares próprias para regular este procedimento. O
argumento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que havia mantido
advertência aplicada a um auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa
Senhora da Conceição, em Porto Alegre.
Como o autor não teve oportunidade de defesa no âmbito do Regulamento
de Sanções Disciplinares — já que a advertência foi calcada apenas na
comunicação da chefia —, o colegiado desconstituiu a sanção. E mais:
acolheu o recurso também para condenar o hospital a pagar R$ 10 mil, a
título de dano moral, ao funcionário.
Para o relator do caso na corte, desembargador Marcelo José Ferlin
D’Ambroso, a gravidade do fato registrado na ocorrência torna
inquestionável a necessidade de instauração de sindicância, conforme o
inciso I do artigo 8º do Regulamento, uma vez que o autor negou que não
tivesse administrado o medicamento à paciente.
‘‘Ainda que não haja prova de que os fatos narrados nos autos tenham
repercutido no ambiente de trabalho, não há a menor dúvida do abalo
moral sofrido pelo autor, proveniente do sofrimento emocional causado
pelo sentimento íntimo de injustiça diante de uma advertência
indevidamente aplicada’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na
sessão de 9 de abril.
O caso
O auxiliar de enfermagem contou à Justiça que recebeu advertência por,
supostamente, ter deixado de administrar medicamento a uma paciente
internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, pertencente à União.
Alegou que a punição foi uma forma de retaliação do empregador,
inconformado porque ele já havia sido reintegrado ao posto por decisão
judicial. O assédio moral, garantiu, começou desde o dia da
reintegração. Na reclamatória, pediu a anulação da advertência e sua
desconsideração para fins de avaliação, além de dano moral.
Em contestação, o hospital apresentou o testemunho de uma enfermeira.
Ela informou à Gerência de Recursos Humanos que a medicação foi
encontrada pendurada no suporte de soro pelos funcionários do turno
seguinte, com o rótulo feito pelo autor e o frasco cheio. Assim, a
advertência serviu para punir o ato de indisciplina.
Primeira instância
A juíza-substituta Luciana Kruse, da 15ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, julgou a demanda totalmente improcedente, por entender que a
aplicação da sanção não se mostrou ilegal ou abusiva, pois estava em
consonância com o poder disciplinar que a lei reconhece no empregador.
Rebatendo o argumento do autor, a juíza disse que não havia necessidade
de instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar (PAD)
para apurar o caso. O invocado artigo 8º do Regulamento de Procedimentos
e Sanções Disciplinares do hospital — que disciplina as hipóteses
necessárias à instauração destes procedimentos — não se amolda ao caso
dos autos.
Os depoimentos trazidos aos autos convenceram a julgadora de que a
medicação, efetivamente, não foi administrada, o que poderia afetar
negativamente a recuperação da paciente. Além disso, a hipótese de que
outra pessoa teria forjado a situação, para imputar ao autor uma falta
não cometida, não encontrou respaldo na fundamentação da petição
inicial.
Quanto ao pedido específico de reparação moral, a juíza foi taxativa:
‘‘Não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove as alegações
de que o reclamante foi humilhado ou sofreu constrangimentos no
exercício de suas atividades profissionais’’. A decisão foi derrubada
pelo TRT.
Fonte: Consultor Jurídico
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