O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à
cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A
decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve
repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de
deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar
jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade
da cobrança.
No
recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada
“taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois
há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de
documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do
TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que
autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de
serviços públicos.
Para
o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento
da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao
entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente.
Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos
é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento
usado na arrecadação.
“Não
se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do
contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do
administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o
relator.
Em
decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no
sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou
remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
Processos relacionados
RE 789218
RE 789218
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