A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Centro de Seleção e
de Promoção de Eventos (Cespe) faça nova avaliação de candidata
reprovada em prova de títulos de concurso público para o cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia Júnior I, da carreira de Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A decisão do
colegiado foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela
candidata contra sentença da 16.ª Vara Federal do Distrito Federal, que
denegou o pedido da autora alegando que não se admite a atuação do
Judiciário em substituição à banca examinadora.
A apelante afirma que, após aprovação nas provas objetiva e discursiva
do concurso público, a banca não atribuiu a pontuação correspondente aos
títulos por ela apresentados, relativos à pós-graduação e ao exercício
de atividade profissional. Assim, requer que seja determinada nova
avaliação dos títulos, atribuindo à candidata as notas devidas por
preencher os requisitos previstos no edital.
No que se refere à fase de avaliação de títulos, o quadro de atribuição
de pontos do edital exige certificado de curso de pós-graduação em
nível de especialização com carga horária mínima de 360 h/a. Esclarece,
ainda, que também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação
em nível de especialização desde que acompanhada de histórico escolar.
Além disso, requer o exercício de atividade profissional de nível
superior na Administração Publica ou na iniciativa privada, em
empregos/cargos na área de formação do cargo a que concorre.
No caso, a candidata apresentou duas declarações para comprovar o
desempenho de atividade profissional, uma oficial, expedida pelo
Departamento de Recursos Humanos do Senado Federal, atestando o
desempenho do cargo de Secretária Parlamentar e outra, do ex-chefe de
gabinete dos senadores Jefferson Péres e Jefferson Praia, declarando que
a ex-servidora comissionada exerceu várias atividades na função de
Relações Públicas. No entanto, da análise dos documentos acostados, não
há comprovação de que as atividades de secretária parlamentar fossem
atividades profissionais de nível superior, como exigido no edital do
concurso.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeira,
explica que, dos documentos apresentados para comprovação do título de
especialização, percebe-se que a única “irregularidade” encontrada é não
ter deles constado, expressamente, estar o curso em conformidade com a
Lei 9.393/1996, conforme resposta concedida pelo Cespe. “É bem verdade
que a norma editalícia exigia que constasse dos documentos apresentados
uma declaração, no sentido de que o curso foi realizado de acordo com as
normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. No entanto,
considerando que a prova de títulos tem por finalidade avaliar a
experiência profissional e acadêmica do candidato, configura excessivo
rigor a atitude da banca examinadora em exigir que o documento
apresentado pela candidata faça referência expressa a sua conformidade
com a Lei de Diretrizes e Bases, ainda mais quando se constata que foi
expedido por Universidade Federal e devidamente registrado no MEC”,
ponderou a magistrada.
A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida afirmou que a postura
da banca violou, inclusive, o princípio da legalidade, afinal, o ato
administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em
conformidade com a lei, sendo passível de controle pelo Poder
Judiciário.
Fundada em tal entendimento, formulou a seguinte conclusão: “Ante o
exposto, dou parcial provimento à apelação, determinando que a
autoridade impetrada proceda à nova avaliação dos títulos apresentados
pela candidata, atribuindo-lhe as respectivas notas devidas por
preencher o requisito previsto no edital, posicionando-a, via de
conseqüência, de forma correta na classificação geral dos aprovados no
concurso, reservando-lhe uma vaga com estrita observância da ordem de
classificação, sendo-lhe garantida a nomeação e posse quando da
convocação dos demais candidatos ao cargo a que concorreu”.
Processo relacionado: 0018104-06.2013.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região
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