Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior
do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver
depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após
três acidentes de trânsito. A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior
Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.
Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os
acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma
perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um
motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem
condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas,
mas não foi dispensado.
Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e
ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e,
segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma
batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir,
mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.
Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por
pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou,
então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais,
patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.
Responsabilidade civil
O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal
a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e
materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), inclusive quanto ao valor da condenação. O Regional
confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente
a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e
o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da
capacidade de trabalho.
O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao
não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e
manter o trabalhador na mesma função, quando ainda estava
psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade
objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º,
caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para
responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica
maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.
O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões
de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho
Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em
violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do
ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia
quanto a este ponto.
Processo relacionado: RR-734-73.2010.5.04.0030
Fonte: TST
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terça-feira, 29 de abril de 2014
Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes
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