A partir do dia 13 de abril começará a vigorar em
todo território nacional nova Lei de
Mobilidade Urbana, que tem como objetivo o de melhorar a infraestrutura de
transporte, facilitando assim o deslocamento de pessoas e cargas.
O Novel ordenamento, Lei 12.587/12, publicada no
Diário Oficial no dia 4 de janeiro, introduz trás inovações para a
Administração Pública nas três esferas. Além disso, o novo dispositivo legal
tem como objetivos principiológicos a acessibilidade universal e equânime aos
transportes públicos, melhoria na sua prestação e, principalmente, a integração
fÃsica e tarifária de diversos modais
A lei em comento vem diretamente atender aos ditames constitucionais de que
cabe a União legislar sobre a polÃtica de desenvolvimento urbano a ser
executada pelos municÃpios.
Quanto a questões relacionadas ao usuário a lei não
inova, haja vista alguns direitos já estarem gizados no Código de Defesa do
Consumidor e na Lei 8.987/95, o que se pode destacar é em relação à polÃtica
tarifária e à proteção ao equilÃbrio econômico-financeiro dos contratos,
pode-se afirmar que seus dispositivos causarão grandes impactos aos atuais
concessionários dos serviços públicos de transporte municipal e intermunicipal
por ônibus.
"Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuÃzo dos previstos nas
Leis nos 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do
art. 6o da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da
avaliação da polÃtica local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e
desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessÃvel, sobre itinerários,
horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessÃvel para a utilização
do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as
Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o
direito de ser informados, em linguagem acessÃvel e de fácil compreensão,
sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos
serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e
quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e
respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participação da sociedade civil no
planejamento, fiscalização e avaliação da PolÃtica Nacional de Mobilidade Urbana
deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de
representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos
serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela
gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições
análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de
avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas
públicas.
Devendo considerar que esta nova polÃtica
tarifária, referente aos transportes de massa terrestre, orientar-se-á pela integração
estrutural aos outros modais (fÃsica e econômica), como por metrô, trens e VLT’s
(VeÃculo leve sobre trilhos), bem como divulgar ao público os impactos dos
benefÃcios tarifários concedidos.
Veja a Ãntegra da lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm
Leonardo de Souza Dutra
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