sexta-feira, 6 de abril de 2012

Lei de Mobilidade Urbana entra em vigor com objetivo de melhorar a infraestrutura de transporte, facilitando o deslocamento de pessoas e cargas.



A partir do dia 13 de abril começará a vigorar em todo território nacional  nova Lei de Mobilidade Urbana, que tem como objetivo o de melhorar a infraestrutura de transporte, facilitando assim o deslocamento de pessoas e cargas.

O Novel ordenamento, Lei 12.587/12, publicada no Diário Oficial no dia 4 de janeiro, introduz trás inovações para a Administração Pública nas três esferas. Além disso, o novo dispositivo legal tem como objetivos principiológicos a acessibilidade universal e equânime aos transportes públicos, melhoria na sua prestação e, principalmente, a integração física e tarifária de diversos modais

A lei em comento vem diretamente  atender aos ditames constitucionais de que cabe a União legislar sobre a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelos municípios.

Quanto a questões relacionadas ao usuário a lei não inova, haja vista alguns direitos já estarem gizados no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, o que se pode destacar é em relação à política tarifária e à proteção ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, pode-se afirmar que seus dispositivos causarão grandes impactos aos atuais concessionários dos serviços públicos de transporte municipal e intermunicipal por ônibus.

 "Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e 
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: 

I - seus direitos e responsabilidades; 
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e 
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta

Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: 

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
 
Devendo considerar que esta nova política tarifária, referente aos transportes de massa terrestre, orientar-se-á pela integração estrutural aos outros modais (física e econômica), como por metrô, trens e VLT’s (Veículo leve sobre trilhos), bem como divulgar ao público os impactos dos benefícios tarifários concedidos. 

 Veja a íntegra da lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm

Leonardo de Souza Dutra

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