A prestação de contas ao outro cônjuge no
perÃodo entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha dos bens é
possÃvel, esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, reconhecendo assim a obrigação do cônjuge que conservava a posse dos
bens do casal. A decisão tomou como base o entendimento do relator, ministro
Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos
bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve
geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar
contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuÃzos relacionados ao
desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, ponderou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de
comunhão universal de bens contraÃdo em 1968. O casal separou-se de fato em 1º
de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os
cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de
contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidados do
ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação
de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento,
explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos
interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a
partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos
advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações
quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a
inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a
administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos
por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo
que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a
ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu
que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses
daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão
universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus
negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto,
quando efetivamente separados - com a separação de corpos, que é o caso - e
antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração
de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do
patrimônio em comum”.
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