A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção
de incompetência pode ser utilizada para impugnar distribuição de
processo por dependência em razão de conexão com outro caso.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela
inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a
veicular a inexistência de conexão.
Segundo o relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ que admitem o
próprio requerimento da reunião dos processos por conexão pela via da
exceção de incompetência.
O fundamento é o de que, apesar de se
tratar de instrumento processual inadequado, a matéria pode ser
decidida, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Assim, afasta-se a impossibilidade jurídica do pedido quando não se
verifica prejuízo para a parte contrária.
Matriz x filial
A
questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso de
processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis – Amorc
Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua filial
em Brasília. Trata-se de organização que se autodefine como
“místico-filosófica mundial, não-religiosa, não-lucrativa, cultural,
educacional e apolítica, destinada ao autoaperfeiçoamento do ser
humano”.
Em 2005, a matriz ajuizou ação contra a filial para
invalidar o estatuto aprovado por essa última, bem como impedir sua
autonomia administrativa e financeira, inclusive qualquer negociação do
imóvel ocupado pela instituição de Brasília. Por outro lado, Em 2007, os
filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para contestar dispositivos
e expressões constantes da alteração no estatuto da matriz e para
validar o seu próprio.
A filial pediu a distribuição de seu
processo, por prevenção, ao mesmo juízo de Brasília onde tramita a ação
ajuizada pela matriz, que, por sua vez, apresentou exceção de
incompetência relativa a esse juízo. Argumentou inexistência de conexão
com a demanda por ela ajuizada anteriormente, razão pela qual seria
competente o foro de Curitiba.
Incompetência relativa
O
relator destacou como relevante diferenciar “alegação de modificação de
competência” e a “invocação de incompetência relativa”. Na primeira
situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo
arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse
caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da
conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII,
Código de Processo Civil – CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a
conexão.
Quando a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência
da conexão, que motiva a distribuição equivocada do processo, o pedido
pode ser feito por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e
seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o
seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.
Salomão
afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de
incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com
base na existência de conexão. “Seu escopo precípuo é exatamente o
reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo
de Curitiba”, observou.
Conexão
A conexão é hipótese de
alteração legal de competência prevista nos artigos 103 a 105 do CPC, e
que consiste na reunião de processos em decorrência da existência de
similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada. Para
ocorrer, é necessária a coincidência de um ou dois dos seus elementos:
partes, pedido e causa de pedir. A finalidade da reunião dos processos é
evitar decisões conflitantes.
Para Salomão, as causas de pedir e
os pedidos formulados pelas partes aparentemente não guardam entre si a
correlação necessária para o reconhecimento da conexão. Contudo, ele
observou que o cerne da controvérsia entre as partes é a alteração de
cláusulas estatutárias que, no fundo, refletem o objetivo de uma –
contraditado pela outra – de obtenção de autonomia para decidir e
estruturar seus quadros e seu patrimônio.
Por essa razão, o
ministro concluiu que existe a possibilidade de que decisões
contraditórias sejam proferidas por juízos diferentes, o que, segundo
ele, impõe ao magistrado o dever de reunir os processos.
Seguindo o
voto do relator, a Turma negou o recurso especial da Amorc-GLP,
decidindo que há conexão entre as ações e que a competência para
julgá-las é do juízo de Brasília.
FONTE: STJ
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