O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) confirmou a legalidade do uso facultativo de extintor de incêndio
nos veículos em circulação no território nacional. A 3ª Turma negou, na última
semana, recurso da Associação Brasileira das Empresas Vistoriadoras de
Extintores Veiculares (Abravea), que pedia liminarmente a obrigatoriedade do
uso dos equipamentos.
A Abravea ajuizou ação civil pública alegando
que a Resolução 556/205 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou
facultativo o uso do equipamento, não poderia se sobrepor ao Acordo sobre
Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, assinado entre o Brasil, a
Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, que exige o uso do extintor.
Segundo a relatora, desembargadora federal
Marga Inge Barth Tessler, o acordo internacional não foi internalizado na ordem
jurídica brasileira e a alegação da associação de que o Decreto Presidencial
03/1993 teria feito isso não procede. A magistrada observou que a validação de
tratados internacionais é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
A desembargadora ressaltou ainda que o Código
de Trânsito Brasileiro não exige o equipamento. Marga explicou em seu voto que
mesmo que o tratado tivesse sido internalizado, seria equivalente à lei
ordinária editada posteriormente ao CTB, e este seguiria prevalecendo.
Nº do Processo: 5031600-43.2016.4.04.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
4ª Região
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