sábado, 6 de abril de 2013

STJ. Registro público. Retificação de registro civil. Inclusão de sobrenome do pai. Posição do sobrenome. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/1973, arts. 56, 57 e 109.


EMENTA:

«... Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de retificação do registro civil do recorrente, para inclusão do patronímico paterno no final do seu nome e, portanto, em disposição diversa daquela constante do nome de seu pai.
[...].

II – Da possibilidade de inclusão do patronímico paterno no final do nome do recorrente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/73)

O recorrente justifica a alteração do seu registro civil, para inclusão do patronímico paterno «BENÍCIO», no final de seu nome, na forma como sua família é conhecida no meio social em que vive.

Com efeito, ele afirma que o «sobrenome base de sua família é BENÍCIO». (e-STJ fl. 107) e que não há justificativa para a exigência de que a sua inserção se dê antes do sobrenome «GONÇALVES». - que também é oriundo da linhagem paterna e já compõe o seu nome -, haja vista que não se trata de um «apelido composto», tanto que «outros irmãos de seu pai herdaram o patronímico Gonçalves Benício e não Benício Gonçalves». (e-STJ fl. 111). Acrescenta, ainda, que sua esposa já adotou o sobrenome BENÍCIO ao final de seu nome e que não haverá prejuízo aos apelidos de família porque não se pretende qualquer exclusão.

A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.

A inclusão do patronímico «BENÍCIO». ao nome do recorrente enquadra-se nessa segunda hipótese e está motivada pela forma como ele é conhecido no meio social em que vive. Com efeito, tanto a sentença como o acórdão recorrido entenderam como legítima essa motivação e autorizaram a retificação do registro. A divergência existe somente no que se refere à posição que o novo sobrenome deverá ocupar.

Observe-se que o nome do pai do recorrente é FRANCISCO BENÍCIO GONÇALVES e, portanto, de acordo com o Tribunal de origem, essa ordem deveria ser respeitada no nome do recorrente, eis que se trata de um sobrenome composto.

De fato, são conhecidos alguns sobrenomes compostos que justificariam a observância da respectiva ordem. Como exemplo, cite-se: «Pontes de Miranda».; «Villa Lobos», etc. Mas, na hipótese dos autos, não vislumbro a necessidade de que seja observada uma determinada ordem, com a justificativa de se evitar prejuízos aos apelidos de família.
Isso porque o sobrenome relevante no meio familiar e social do recorrente, e que justifica o deferimento do pedido de retificação de registro civil, para sua correta e efetiva identificação, é «BENÍCIO». e não «GONÇALVES BENÍCIO».

É de se notar, outrossim, que a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.

Além disso, conforme anota Walter Ceneviva:
Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da LRP, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar. Nesse sentido, mais liberal, tem-se orientado a jurisprudência, desde que cabalmente satisfeita a prova quando ao nome pelo qual o interessado é conhecido no seu meio social ([...]). Exemplo de mudança admissível é o da inversão dos apelidos de família, para pessoas de origem hispano-americana, em que o sobrenome do pai antecede o da mãe». (Lei de Registros Públicos Comentada, 20ª, ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 201-202).

Assim, considerando que, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer prejuízo aos apelidos de família decorrente da posição que o sobrenome «BENÍCIO». ocupará no nome do recorrente, após a retificação; e que a lei não exige que seja respeitada determinada ordem, merece reforma o acórdão recorrido.
Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(STJ - Rec. Esp. 1.323.677/2013 - MA - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/02/2013 - DJ 15/02/2013 - Doc. LEGJUR 132.1273.0000.1100)

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