sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Cade aprova joint venture entre bancos para criação de bureau de crédito, com restrições

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Bradesco, BB, Caixa, Itaú e Santander se comprometem a contribuir para a consolidação do Cadastro Positivo no país
O tribunal do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aprovou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (9), a formação de uma joint-venture entre Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica, Itaú e Santander, que criará um novo bureau de crédito.

Um bureau de crédito atua no fornecimento de serviços sobre informações de adimplência e inadimplência de pessoas físicas ou jurídicas para fins de decisão sobre concessão de crédito. O novo bureau atuará tanto no cadastro negativo como no cadastro positivo.


Acordo - A aprovação foi condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Após análise de informações obtidas junto ao mercado, o Cade verificou que os mercados de serviços de informações negativas (cadastro negativo) e de informações positivas (cadastro positivo) de pessoas físicas e jurídicas seriam afetados pela operação em virtude da integração vertical existente entre bancos e bureaux de crédito, já que os bancos são, ao mesmo tempo, fornecedores de insumos para os bureaux e consumidores dos serviços prestados por estes.

Segundo análise do Cade, essa integração vertical, por um lado, poderia propiciar a prática de condutas anticompetitivas, como a discriminação no acesso a informações geradas pelos bancos aos bureaux de crédito existentes no mercado e que serão concorrentes da joint venture criada, além da discriminação do acesso de bancos concorrentes aos serviços do novo bureau.  

Cadastro positivo - Por outro lado, o órgão de defesa da concorrência também verificou que a operação possui potencial para alavancar o chamado Cadastro Positivo no Brasil, que permanece incipiente apesar de previsto legalmente desde 2011. Para o Cade, a consolidação desse cadastro no país poderá gerar impactos positivos que vão além do mercado de serviços de informações de crédito, a partir da redução da inadimplência e, consequentemente, dos juros e do spread bancário, benefícios que seriam auferidos por todos os tomadores de crédito.

Os bancos concordaram em celebrar um ACC que prevê, entre outras obrigações, metas para o crescimento do cadastro positivo, garantias de não discriminação para bureaux de crédito concorrentes no acesso a informações de crédito e mecanismos de governança corporativa para evitar a troca de informações entre os bancos sócios por meio da joint-venture.

Fonte: http://www.cidadebiz.com.br//noticia/10111610

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Condicionar desligamento de associado à quitação de dívidas é tema de repercussão geral

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 820823, que discute se é constitucional condicionar o desligamento de filiado a uma associação à quitação de débitos ou multas. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, para que o mérito do recurso seja julgado posteriormente.
No processo, a recorrente alega que, por estar insatisfeita com determinados serviços, decidiu se retirar da Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Relata, porém, que seu pedido de afastamento vem sendo negado desde agosto de 2007, ficando condicionado à quitação de dívidas e multas. Ela diz que está sendo obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado empréstimos obtidos por seu intermédio. No STF, ela busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ser legal o condicionamento da desfiliação do associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa, sem que isso represente afronta ao livre associativismo.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Luiz Fux, explicou que o processo discute a possibilidade de se manter uma pessoa associada até que sejam pagos supostos débitos junto à instituição financeira parceira da associação, em confronto com o artigo 5º (inciso XX) da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Considerada a previsão do dispositivo constitucional, frisou o relator, questiona-se nesse recurso a possibilidade de regra inserida em estatuto de associação obrigar o associado a permanecer nessa condição, arcando com contribuições correspondentes, até a quitação de todos os débitos com a entidade.
De acordo com o ministro, o recurso extraordinário veicula “matéria de elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental de livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da lide, mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias quanto ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, passível de reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da Suprema Corte”.
Processos relacionados: RE 820823
Fonte: STF

Servidores federais resistem em aderir à previdência complementar

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Brasília  - Um fundo de previdência complementar criado para os servidores públicos federais há pouco mais de uma década ainda enfrenta resistência de algumas categorias do funcionalismo, apesar dos mecanismos adotados para estimular a adesão dos servidores.
Conhecido como Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal), o fundo nasceu em 2003, quando o ex-presidente Luiz Inácio da Silva (PT) promoveu uma reforma da Previdência, mas só começou a funcionar em 2013.
Entre os funcionários do Executivo e do Legislativo, 2 de cada 10 servidores optam por ficar fora do Funpresp. No Judiciário e no Ministério Público, 1 de cada 10 escolhe não participar.
O Funpresp foi criado para complementar a aposentadoria dos servidores contratados após a reforma. Desde 2013, o benefício garantido a eles é limitado ao teto imposto aos aposentados do setor privado, hoje em R$ 5.189,82.
Para ganhar mais do que isso, os servidores têm que contribuir para o Funpresp. A vantagem em relação a planos de previdência complementar do mercado é que o empregador, no caso o governo federal, contribui com o mesmo valor que o servidor, até 8,5% do salário da ativa.
Foi o que atraiu a professora da Universidade Federal do Tocantins Simone Fortes, 44, que analisou outros planos antes da opção. "Achei vantajoso por causa da contrapartida do governo", diz. "Isso me promete uma aposentadoria mais tranquila."
O servidor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Paulo Silva, 30, é um dos que resistem a aderir ao fundo. Mesmo sabendo que ganhará bem menos do que o salário atual, cerca de R$ 9.500, quando se aposentar, ele diz se sentir inseguro.
"Pode acontecer caso de má gestão", ele afirma. "Não dá para dizer que vai acontecer, mas é um receio pessoal."
A política de investimentos do fundo, segundo o Funpresp, é aprovada por um conselho formado por representantes dos participantes e dos patrocinadores. Segundo ele, 96% do dinheiro é aplicado em títulos públicos, e 4%, em ações negociadas na Bolsa.
Adesão automática
Desde novembro de 2015, a adesão dos servidores ao fundo passou a ocorrer de forma automática. Antes, só os servidores que pediam para entrar se tornavam participantes. Com a mudança, todos são inscritos automaticamente na hora da contratação, a menos que digam não.
O mecanismo deu impulso aos planos do Funpresp, mas não garantiu a adesão de todos os novos servidores. No plano do Judiciário, hoje com 5.900 participantes, a taxa de adesão e permanência subiu de 46% para 90%.
"Tivemos cuidado de deixar claro que é um mecanismo de proteção", afirmou a presidente do Funpresp-Jud, Elaine Castro. "O receio era que as pessoas entendessem que estivéssemos tornando obrigatório." Quem quiser sair do plano pode fazê-lo depois, como no setor privado.
No mesmo período, a taxa de adesão ao plano que atende aos servidores do Executivo e do Legislativo, que reúne 34,6 mil participantes hoje, passou de 40% para 82%.
Segundo o Funpresp, os dados indicam que servidores com maiores salários têm maior propensão a aderir. "Os que têm salário maior têm mais a perder. São auditores, advogados da União, diplomatas", disse o presidente do Funpresp, Ricardo Pena.
Segundo ele, a categoria que mais resiste ao Funpresp atualmente é a dos policias federais. "É difícil entender que a pessoa, que vai ganhar o dobro , queira sair", afirmou. "Nossa percepção é que tem uma questão localizada no caso dos policiais."
Muitos policiais acreditam que não perderam o direito de se aposentar com o salário da ativa após a reforma de 2003 e que esse entendimento irá prevalecer na Justiça no futuro. "Se a reforma quisesse alcançar os policiais, teria deixado claro", disse o presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, Luís Antônio Boudens. "Temos uma atividade de risco permanente."
Para João Negrão, dirigente da Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior, a questão é ideológica. O sistema de previdência deveria ser totalmente público, afirmou, e não deveria haver lugar para o Funpresp, um "favorecimento do governo ao mercado financeiro".
Fonte: JCNET

Adicional de insalubridade também deve ser pago durante licença-maternidade

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Benefício possui natureza remuneratória e não pode ser cortado na licença.
Servidoras públicas federais que ficam expostas a agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao confirmar sentença que deu ganho de causa a uma funcionária pública do Departamento de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A mulher deu à luz a um menino em janeiro. Ela teve o salário reduzido e entrou em contato com a direção da instituição pedindo o restabelecimento do adicional. A UFSM não atendeu à solicitação.
Em março, a servidora ingressou com o processo na 3ª Vara Federal da cidade. Nos autos, ela sustentou a legalidade do pagamento, uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória. Já a UFSM argumentou que, ao ficar afastada das operações e locais de risco, não tem motivo para continuar recebendo o benefício.
Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido, levando a universidade a recorrer ao tribunal. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, o Regime Jurídico Único dos servidores da União diz que a “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo irredutível”.
Assim, entendeu que, a mulher deve receber o adicional de insalubridade durante licença-maternidade, uma vez que o pagamento é inerente ao exercício do cargo, sendo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade que lhe dá esse direito.

Fonte: TRF 4ª Região

Gratificação de desempenho não pode ser utilizada para aumento de aposentadoria

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A natureza do benefício justificaria a desnecessidade de repercussão no benefício.
A gratificação de desempenho de atividade de apoio técnico-administrativo à Polícia Rodoviária Federal não tem natureza salarial, e, por isso, e não repercute nos valores de aposentadorias. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha ao indeferir ação de um agente dessa corporação.
O servidor da PRF entrou com um pedido para que fosse declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da União.
A Advocacia-Geral da União alegou que o pedido contraria a Lei 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a legislação.
A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha deu razão à tese da AGU. O juiz que analisou o caso considerou que a Lei 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de salário. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Consultor Jurídico

STJ observa critérios taxativos para conceder remoção a servidor

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Matéria especial explicando o entendimento do Tribunal sobre o tema.
A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observa o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social.
O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.
A boa notícia, para os servidores, é que o conceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Direta e indireta
O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36, parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em agosto deste ano, a Primeira Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Natal (REsp 1.597.093).
Necessidade do serviço
No caso, o juízo de primeiro grau, em contrariedade à decisão administrativa, determinou a remoção do servidor para a Delegacia da Receita Federal em Natal. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a remoção do servidor estaria fundada em interesse particular, já que, em seu entendimento, a ruptura da unidade familiar ocorrera de forma voluntária e por conveniência da própria empregada da ECT.
No STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou nos autos que a esposa do autor foi transferida por necessidade do serviço e que a autoridade administrativa indeferiu o pedido de remoção unicamente pelo fato de sua esposa ser empregada pública e não servidora.
Segundo ele, “preenchidos os requisitos legais da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal”.
Concurso
A regra contida no inciso III do artigo 36 da Lei 8.112 estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da administração, não sendo admitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, conforme apontam diversos julgados do STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há interesse da administração na hipótese em que o servidor público pede seu deslocamento para acompanhar cônjuge que vai assumir cargo em outra localidade após aprovação em concurso público. Consequentemente, a remoção do servidor fica a critério da administração, não sendo considerado direito subjetivo.
Com base nisso, em junho de 2016, a Primeira Turma negou pedido de servidor lotado em Curitiba para acompanhar sua esposa, que tomou posse no cargo de procuradora federal na cidade de União da Vitória, no Paraná (AgRg no REsp 1.339.071).
Para essa hipótese, o artigo 84 da Lei 8.112 admite que o servidor fique afastado do seu órgão para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, por prazo indeterminado, mas sem remuneração (parágrafo 1º).
Conforme ensina o ministro Og Fernandes, a licença prevista no caput do artigo 84 constitui direito subjetivo do interessado, “não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público” (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209).
Processo seletivo
Em 2012, a Segunda Turma chegou à conclusão de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas (REsp 1.294.497).
Na ocasião, os ministros analisaram o pedido de deslocamento de uma servidora cujo cônjuge, auditor fiscal da Previdência Social, participou de processo seletivo interno para obter transferência para outra cidade e obteve a vaga pleiteada.
Em decisão unânime, os ministros concederam a remoção da servidora, em definitivo, da Delegacia da Receita Federal de Mossoró (RN) para a Delegacia da Receita Federal em Natal.
Essa mesma posição tem sido adotada nos precedentes mais recentes, como no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016.
Pesquisa Pronta
A Secretaria de Jurisprudência disponibiliza ferramenta que facilita ao usuário a consulta dos precedentes do STJ sobre determinado tema. É a Pesquisa Pronta. Para conhecer melhor o entendimento do tribunal sobre o assunto desta matéria, confira a pesquisa Remoção do servidor público.
A página pode ser acessada pela aba Jurisprudência, na parte superior da homepage do STJ. A consulta pode ser feita pelo ramo do direito correspondente ou por meio de pesquisa livre.
Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Brasileiros poderão entrar sem visto no Canadá a partir de maio de 2017

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Facilidade valerá para quem tiver sido titular de visto de residente temporário nos últimos 10 anos ou possuir visto de entrada nos EUA
O governo do Canadá anunciou nesta semana que viajantes brasileiros poderão ingressar no país sem visto a partir de 1° de maio de 2017.
Segundo comunicado publicado no site da embaixada canadense, cidadãos do Brasil que tenham sido titulares de um visto de residente temporário do Canadá nos últimos dez anos ou que possuam um visto válido de não-imigrante dos Estados Unidos poderão entrar no país com uma Autorização Eletrônica de Viagem, que poderá ser solicitada pela internet.
Aqueles que não se enquadrem nestes critérios ainda precisarão solicitar um visto de turista.
“A facilidade para viajar entre nossos dois países se traduzirá em mais oportunidades para fortalecer nossos laços interpessoais, turísticos e de negócios”, disse o embaixador do Canadá no Brasil, Rick Savone.
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