quinta-feira, 7 de abril de 2016

Ministério Público tem legitimidade para defender direito individual homogêneo STJ reafirma entendimento

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Uma decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discutem direitos individuais homogêneos de consumidores.

Uma empresa de turismo fluminense buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que a condenava por propaganda enganosa, técnicas abusivas de venda e serviços defeituosos e, também, os seus sócios, para possibilitar o cumprimento da sentença, já que reconhecida a situação de insolvência da pessoa jurídica.

Os recorrentes alegaram que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) não tem legitimidade para propor a ação civil pública, portanto o acórdão deveria ser anulado. O entendimento dos ministros foi o oposto.

Legitimidade confirmada

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o ponto-chave da questão é estabelecer se o MPRJ tem legitimidade ou não para propor a ação civil pública neste caso. Sanseverino citou a jurisprudência do STJ e também julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em que a questão é pacificada no sentido da legitimidade do órgão ministerial.

“Na espécie, o Ministério Público atua em substituição processual àqueles consumidores que contrataram com a pessoa jurídica demandada e se viram lesados pela empresa. Os direitos, objeto de discussão, são tratados de modo impessoal e coletivo e postula-se a prolação de uma sentença genérica”, argumenta o magistrado.
Para ele, a atuação do Ministério Público não viola nenhum dispositivo legal, e é perfeitamente cabível em situações como a analisada no presente caso. A empresa recorrente argumentava que a atuação do MPRJ também violava dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valores em dobro

O recurso foi parcialmente provido no sentido de delimitar a devolução de valores aos clientes lesados. O acórdão recorrido determinava a restituição dos montantes em dobro. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a devolução dos valores em dobro exige a comprovação de má-fé na atuação da empresa, o que não foi comprovado na ação civil pública.
Com a decisão, a empresa permanece obrigada a devolver os valores, mas apenas com a devida correção monetária, sem a duplicidade.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537890

Morte de detento em estabelecimento penitenciário o Estado tem responsabilidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

Relator

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.



Processos relacionados
RE 841526
 

Ação sobre Lei de Cotas terá rito abreviado

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, na tramitação da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para sanar controvérsia sobre a validade constitucional da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas). Ao determinar que a ação seja analisada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, o relator destacou que tal providência possibilitará a resolução do caso de forma mais célere e definitiva.

A norma reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos e vale para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

“A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a segurança jurídica. A ação direta envolve a análise da compatibilidade da política de ação afirmativa para negros em concursos públicos com a Constituição Federal, à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Além disso, existe controvérsia judicial relevante sobre a validade da aplicação da Lei 12.990/2014, evidenciada tanto por decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade incidental da lei, quanto pela possibilidade de proliferação de questionamentos semelhantes em todos os concursos públicos federais no país”, afirmou o ministro Roberto Barroso.

O relator solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados ao advogado-geral da União para manifestação, no prazo de cinco dias, e, posteriormente, será colhido parecer do procurador-geral da República, também no prazo de cinco dias.

Fonte: STF
 

terça-feira, 5 de abril de 2016

Mãe obtém redução da jornada de trabalho para levar filho com Síndrome de Down em terapias

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O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concedeu liminar determinando a redução, pela metade, da jornada de trabalho – mantendo o patamar remuneratório – de uma empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para que ela possa acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.

A antecipação de tutela foi deferida nos autos de uma mandado de segurança impetrado pela trabalhadora contra ato do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia negado o pedido da autora. Conforme informações do processo, a mãe alegou que as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras.

Segundo a mãe, a demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. No mandado de segurança, a trabalhadora afirma ainda que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.

Para o magistrado responsável pela concessão da liminar, entre os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, há um relatório médico no qual são solicitados acompanhamentos de diversas especialidades médicas e na área de saúde em geral. No entendimento do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a Constituição Federal enumerou direitos sociais aos trabalhadores brasileiros em sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

“Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais antes referidas, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, observou o magistrado.

Em sua decisão, o desembargador citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. “A mesma diretriz está contida na Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência e no plano constitucional interno, conforme dicção do artigo 227”, pontuou.

Processo relacionado: 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT

Fonte: TRT da 10ª Região

 

Estrangeiro só pode tomar posse em cargo público se for naturalizado

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Estrangeiro só pode tomar posse em cargo público se for naturalizado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porgo Alegre, negou o pedido de um estrangeiro para tomar posse no cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense (Ifsul) sem o documento de naturalização.

O homem prestou foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para a vaga de professor de filosofia em maio de 2015. A nomeação e o prazo para tomar posse no cargo iniciaram em junho do mesmo ano. Ele está com seu pedido de naturalização tramitando desde março de 2015, mas sem previsão de conclusão.

Após ter sua nomeação negada, o professor moveu ação alegando que o protocolo do pedido de naturalização feito na Polícia Federal em Jaguarão (RS) deveria ser aceito pela instituição, tendo em vista que preenche todos os requisitos exigidos para a naturalização. A 2ª Vara Federal de Pelotas (PR) julgou o pedido improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O instituto argumentou que o edital do concurso era claro quanto a estrangeiros, especificando que estes só poderiam tomar posse com o documento de naturalização em território brasileiro.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, manteve a sentença. “Até que haja a manifestação do Poder Executivo sobre o pedido, não há que se falar em direito adquirido à naturalização", escreveu. Ela acrescentou que o protocolo apresentado não constitui prova da condição exigida para o cargo público.

Fonte: Consultor Jurídico

Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova

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O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.

O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%20Leis%20&
%20Not%C3%ADcias%20de%2026.01.2016

Fonte: STJ

Trabalhador que comprova exercício em atividade profissional perigosa faz jus à aposentadoria especial

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A Primeira Câmara Previdenciária de Minas Gerais concedeu aposentadoria especial à parte autora da demanda, mediante o reconhecimento do trabalho especial pelo requerente exercido no período de 5/5/1986 a 20/6/2001, a partir da data do requerimento administrativo, que se deu em 20/6/2001. No caso, o beneficiário comprovou ter trabalhado em subsolo de mineração em frente de produção durante todo o período mencionado.

Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a inexistência de comprovação do trabalho especial prestado nos períodos pleiteados, principalmente depois de 1997, devido à falta de laudo pericial que comprove que o autor estava submetido a ruídos superiores a 90 decibéis. O demandante também apelou para requerer a elevação dos honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 350,00, para um percentual de 15% a 20%.

Ao analisar a questão, o Colegiado deu parcial provimento a ambos os recursos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Márcio José de Aguiar Barbosa, explicou que a contagem do tempo do serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

“No caso de mineração de subsolo, até a edição da Lei 9.032/95, a concessão de aposentadoria especial estava condicionada ao exercício da atividade profissional considerada perigosa. Em relação ao período posterior à citada lei, exige-se o exercício de determinada atividade com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação”, esclareceu o relator.

O magistrado ressaltou que o autor comprovou seu enquadramento profissional como mineiro de subsolo, bem como sua exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos que justificam a concessão de aposentadoria especial, após um período de 15 anos no exercício dessas atividades.

Sobre o pedido de alteração dos honorários advocatícios, o relator entendeu por bem fixá-los em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), às parcelas vencidas até a sentença.

Processo relacionado: 0000515-34.2005.4.01.3803/MG

Fonte: TRF 1ª Região
 
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