segunda-feira, 30 de junho de 2014

STF analisa aplicação da imunidade tributária recíproca à ... (Notícias STF)



O julgamento do recurso que discute se a ... deve recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Quatro ministros se manifestaram na sessão desta quinta-feira (5): Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto.

O caso está sob análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 600867), que teve repercussão geral reconhecida. A ... contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea "a") da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a imunidade tributária recíproca se aplica a propriedade, a bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a sua autonomia política. Já as atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do estado ou de particulares devem, sim, ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.

O Estado de São Paulo resolveu prestar serviços de esgotamento e fornecimento de água, por meio de uma sociedade de economia mista, como a Sabesp, que tem, inclusive, capital aberto, com ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo e Nova Iorque, revelou o ministro. Os sócios investidores recebem dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures e outros. Nesse caso, disse o relator, não cabe a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição.

"Sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva capaz de acumular e distribuir lucros, de contratar pelo regime geral aplicável às empresas privadas, ao meu ver, faltarão as condições propícias à aplicação da chamada imunidade reciproca", concluiu Joaquim Barbosa.

Acompanharam o relator os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para ele, a maior preocupação da imunidade é a questão de se tratar de serviço público. Mesmo que se trate de uma sociedade de economia mista, se o objetivo for a prestação de serviços públicos, incide a imunidade prevista no artigo 150 da Carta.

A presença da sociedade de economia mista em Bolsa de Valores não tem qualquer efeito sobre a aplicação ou não do artigo 150, destacou o ministro. Para ele, o instituo da imunidade deve incidir quando há prestação de serviços públicos. E, conforme ressaltou, abastecimento de água e saneamento básico são serviços públicos típicos.

Processos relacionados
RE 600867

TRF3 determina incidência de IR sobre verbas pagas por liberalidade do empregador em plano de demissão voluntária (Notícias TRF3)

Deve-se comprovar a natureza indenizatória da verba para não haver incidência de Imposto de Renda

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal reconheceu, por unanimidade, a incidência de Imposto de Renda sobre uma verba denominada "indenização estabilidade", por não ter sido comprovada a natureza indenizatória da verba, em decorrência de um Plano de Demissão Voluntária.

O relator do acórdão, desembargador federal André Nabarrete, afirmou que a verba teria sido concedida por liberalidade da empregadora, configurando acréscimo patrimonial passível da incidência de Imposto de Renda.

A sentença da 22ª Vara Federal de São Paulo havia declarado a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse o desconto na fonte do imposto de renda sobre a verba, condenando a União a restituir os valores descontados sob este título.

O desembargador entendeu, contudo, que "não subsiste comprovação alguma de que o referido valor tenha sido pago em decorrência de adesão a plano de desligamento voluntário, haja vista que a nomenclatura utilizada nesse tipo de documento não surte efeitos tributários de forma automática. Assim, faz-se necessária a análise fática da situação na qual referido montante foi instituído a fim de se averiguar a sua natureza jurídica e, em conseqüência, se aferir a respeito da incidência ou não do imposto de renda".

Ele apresentou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual se entendeu que os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação. Já sobre as indenizações pagas em contexto de Plano de Demissão Voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto de renda. (REsp 1.112.745).

O desembargador explicou ainda que as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí programas de demissão voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. "Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória", esclareceu o desembargador na decisão.

Portanto, sem que haja evidência no sentido de que a verba "indenização estabilidade" tenha sido percebida sob a linha de plano de desligamento voluntário (PDV), conclui-se que o caso deve ser considerado como liberalidade do empregador.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0021400-16.2002.4.03.6100/SP

Não incide Imposto de Renda sobre aposentadoria de portador de doença grave (Notícias TRF3)



Tem direito a isenção o portador de moléstia prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.

De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é "preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna".
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. "Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença", destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

TRF3 reafirma entendimento de que é devida a contribuição previdenciária do aposentado que permanece ou retorna ao trabalho (Notícias TRF3)





É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: "Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal".

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

MINISTÉRIO DA SAÚDE CONCEDE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MINISTÉRIO, CONFORME TRATADO DO MERCOSUL.


PORTARIA Nº 734, DE 02 DE MAIO DE 2014:

Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14
de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.
( C G N E T / D E G E RT S / S G T E S / M S ) .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

Reconhecimento de Diploma de Universidade Estrangeira Renomada Pode Ficar Mais Fácil:



A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, nesta terça-feira (3), substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 399/2011 que simplifica a revalidação de diplomas de cursos presenciais de graduação, mestrado e doutorado expedidos por instituições de educação superior estrangeiras cuja excelência seja atestada e declarada pelo poder público brasileiro.
A proposta, do senador Roberto Requião (PMDB-PR) é terminativa na CE, ou seja, pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado, mas antes terá que ser votada em turno suplementar, já que foi apresentado substitutivo.
De acordo com texto do relator na CE, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), os processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas de graduação deverão ser feitos por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, observando os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e parâmetros de qualidade e prazos definidos em colaboração com o órgão responsável pela avaliação dos cursos de graduação do país.
Já os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições ou cursos estrangeiros só serão reconhecidos mediante processo de avaliação realizado por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Nas entidades estrangeiras cuja excelência seja atestada e declarada pelo órgão responsável pela coordenação da política nacional de educação, entretanto, terão tramitação simplificada, dispensando a avaliação individual de cada diploma por uma comissão.
Para auxiliar essa análise, o poder público divulgará, anualmente, relação de cursos, instituições e programas de ensino estrangeiros de excelência, acompanhada de instrução de procedimentos e orientações para a tramitação célere dos processos de revalidação, determina o texto.
O substitutivo eliminou a possibilidade de “reconhecimento automático” contida na proposta original.
— No limite, ele poderia significar a total ausência de controle sobre a validade nacional de títulos e diplomas estrangeiros — justificou o relator.
Além disso, Aloysio rejeitou subemenda aprovada anteriormente na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que estipulava prazo para a análise das revalidações. Na avaliação do relator isso representaria interferência na autonomia administrativa das universidades, que é assegurada por princípio constitucional.
— Parece-nos mais recomendável, para esse propósito, que os prazos sejam definidos conjuntamente pelas próprias universidades e os órgãos responsáveis pela avaliação dos cursos — defendeu.
As modificações, explicou Aloysio Nunes, foram desenvolvidas a partir dos debates nas audiências públicas e do diálogo entre o Conselho Nacional de Educação (CNE), a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e o Senado, buscando mais objetividade e celeridade nas revalidações.
Processos caros
Para o senador Roberto Requião, o tema enseja regulamentação pelo elevado número de estudantes que buscam revalidar seus diplomas e se deparam com procedimentos distintos adotados pelas diferentes instituições de ensino. Segundo afirmou, são frequentes os relatos de processos excessivamente caros, pouco transparentes, demorados e arbitrários, que resultam em prejuízo a estudantes de destaque e na negativa do reconhecimento ou revalidação de estudos realizados em cursos de universidades de excelência acadêmica internacionalmente reconhecida.
FONTE: Agência Senado:

domingo, 1 de junho de 2014

RPPS: Aposentadoria especial de servidores públicos seguirá regras do RGPS

 
A decisão foi tomada em decorrência de Súmula vinculante do STF:

Da Redação (Brasília) – Foi publicada no Diário Oficial da União, desta segunda-feira (26), a Instrução Normativa 3/2014 que altera regras para os Regimes Próprios de Previdência (RPPS) dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios. Segundo a instrução, os RPPS deverão aplicar no que se refere à aposentadoria especial de servidor público as mesmas regras vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A medida é resultante da Súmula Vinculante número 33 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 9 de abril deste ano e refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. A previsão é que a instrução seja adotada até que seja editada lei complementar que regulamente a aposentadoria especial desses trabalhadores, prevista no art 40, § 4°, da Constituição Federal.

A publicação da instrução normativa sana momentaneamente a falta de regulamentação legal para o tema, o que gerou uma série de ações judiciais nos últimos anos. Segundo levantamento do STF, o Tribunal recebeu 4.892 mandados de injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma constitucional em caso de omissão dos poderes competentes – sobre aposentadoria especial de servidores públicos, no período de 2005 a 2013.

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