|
A
PEC do Trabalho Escravo (PEC 57A/1999) avançou mais uma etapa em sua
tramitação no Senado: a matéria foi aprovada, nesta quinta-feira (27/6),
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mas, para que
isso fosse possível, foi necessário um acordo que prevê a votação de um
projeto que defina o que é trabalho escravo e de outro que estabeleça
como seriam os processos de desapropriação das terras onde houver esse
tipo de crime. A PEC ainda tem de ser votada no Plenário do Senado.
Relator
da PEC, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirma que o acordo é
necessário para que a proposta tenha chances de ser aprovada no Plenário
do Senado sem ser alterada. Se houver mudanças, o texto terá de
retornar à Câmara dos Deputados, onde enfrentou a resistência dos
parlamentares vinculados ao agronegócio, e só foi aprovado após 11 anos
de tramitação.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro
Lelio Bentes Corrêa atua, há anos, em frentes de combate ao trabalho em
condições análogas às de escravo. Segundo o ministro, o trabalho escravo
se alimenta de dois nutrientes: a vulnerabilidade e a fragilidade
econômica das vítimas e a perspectiva de impunidade do explorador. Para
romper esse círculo vicioso, é necessário que haja simultaneamente o
endurecimento das ações de combate e repressão, e para isso é
fundamental que se aprove a PEC 57-A de 1999. Assim, será possível punir
de forma dura os exploradores do trabalho escravo, com a pena de
perdimento daquela propriedade.
No Senado Federal, Aloysio Nunes
explica que, pelo acordo anunciado hoje (27), tanto a PEC como os
projetos que regulamentam o trabalho escravo serão votados no Plenário
do Senado ao mesmo tempo.
FONTE: TST
|
|
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou subsidiariamente o Estado do Rio Grande do Sul a pagar verbas
trabalhistas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela
Cooperativa Gaúcha de Serviços Gerais Ltda., que apenas atuava como
intermediadora de mão-de-obra. A condenação foi imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a relação de
emprego entre a pretensa associada e a cooperativa, criada ou contratada
para burlar a legislação trabalhista.
A auxiliar, que sempre trabalhou para a Secretaria da Fazenda do RS, entendeu que sua contratação em caráter permanente por uma cooperativa de trabalho para prestar serviços a um órgão público constituiria flagrante fraude à lei trabalhista, pois, em situação regular, os associados não têm com a cooperativa qualquer vínculo de natureza empregatícia. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da existência de relação de emprego e a responsabilização subsidiária do estado por diversas verbas que não teriam sido pagas ao longo da prestação de serviços. Em sua defesa, a cooperativa sustentou a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), e que a relação estabelecida entre as partes se deu nos termos da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas). A sentença reconheceu a existência de vínculo, tendo em vista que a cooperativa não demonstrou ter atendido às disposições legais e estatutárias nem ter pago os lucros de forma correta, deixando claro que era apenas intermediadora de mão-de-obra. O estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento d as parcelas devidas, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O Estado do RS recorreu ao TST questionando a existência do vínculo e, consequentemente, a condenação subsidiária. O relator, ministro Alberto Bresciani, porém, observou que o TRT considerou efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, e assinalou que a verificação dos argumentos do estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. FONTE: TST |
|
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá utilizar sua plataforma de
Business Intelligence (BI) para criar um sistema nacional de
monitoramento de habeas corpus de presos, baseado no modelo desenvolvido
pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná.
A ideia é disponibilizar, em tempo real, informações precisas sobre a situação de cada detento do sistema carcerário brasileiro para agilizar o julgamento dos pedidos de habeas corpus que tramitam nas Turmas de direito criminal do STJ. A plataforma de monitoramento do sistema carcerário do Paraná reúne informações como a situação prisional, condições para progressão de pena, periculosidade e comportamento de cada detento. O sistema foi apresentado na manhã desta quinta-feira (27) ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer, pela secretária de Justiça do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes. Projeto piloto O presidente ficou tão entusiasmado com a apresentação, que determinou a imediata instalação de um grupo de trabalho para desenvolver o projeto piloto em parceria com os técnicos paranaenses. Segundo o presidente, toda tecnologia que possa ser aplicada para agilizar os trabalhos e otimizar o sistema carcerário nacional é sempre bem-vinda. O projeto piloto vai integrar a plataforma do STJ ao banco de dados da secretaria paranaense, que já disponibilizou a ferramenta ao Tribunal. O secretário de Tecnologia da Informação do STJ, Leonardo Alam, atestou que o sistema do Paraná é totalmente compatível com a plataforma do STJ. Quando estiver em funcionamento, o sistema permitirá que os ministros do STJ, informando o número do RG e o nome do detento, verifiquem a situação penal dos presos que possuem pedido de habeas corpus tramitando no Tribunal. “Além de agilizar o julgamento, o sistema reduz injustiças contra presos que já deveriam estar soltos ou beneficiados pela progressão de regime”, afirmou o presidente. Capacitação A ideia é que o banco de dados seja abastecido pelos juízes de execução. Para tanto, a diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), ministra Eliana Calmon, já se prontificou a criar cursos de treinamento para os juízes de execução penal de todo o Brasil. O encontro ocorreu no gabinete da presidência e contou com a participação dos ministros Sidnei Beneti, Eliana Calmon e Humberto Martins, do desembargador convocado Campos Marques, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Morgana Richa e do secretário de TI do STJ, Leonardo Alam. FONTE: STJ |
sábado, 29 de junho de 2013
sábado, 15 de junho de 2013
Exame de Ordem: Presidentes de OAB/Jovem querem rigor
O
presidente da OAB/Jovem da Seccional, Eduardo Biondi, participou dia
31/5 do Colégio Nacional de Presidentes das Comissões Seccionais dos
Advogados em Início de Carreira, realizado em João Pessoa (PB), com a
presença de representantes de 19 estados da federação. Entre as
principais deliberações do encontro, os jovens advogados definiram o
apoio ao Conselho Federal "quanto ao rigor aplicado no Exame de Ordem,
bem como com relação à fiscalização procedida nas Faculdades de
Direito", acrescentando solicitação para que "o desempenho das
Faculdades de Direito no Exame da Ordem seja critério decisivo para a manutenção dos cursos".
Além
disso, os acadêmicos pretendem estimular as seccionais a criar
programas de piso salarial para os advogados e a exigir o curso de
deontologia jurídica como pré-requisito para a inscrição do acadêmico de
Direito nos quadros da Ordem.
Em
sua intervenção, o representante da OAB/Jovem do Rio de Janeiro
apresentou o cenário no estado para os advogados em início de carreira,
além de informar os colegas a respeito de atividades da Associação
Internacional dos Jovens Advogados (Aija) e do encontro com jovens
advogados que ocorrerá durante a Jornada Mundial da Juventude na sede da
OAB/RJ.
Fonte: Justiça em Foco
EMPRESAS GANHAM TEMPO PARA INFORMAR VALOR DOS TRIBUTOS EM NOTA FISCAL
O governo cumpriu a promessa feita na última segunda-feira e deu mais
12 meses de prazo para que o comércio e as empresas prestadoras de
serviço passem a informar na nota fiscal ao consumidor o valor
aproximado dos tributos cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços. O prazo adicional para cumprimento da exigência
prevista na Lei nº 12.741/2012 foi concedido pela Medida Provisória nº 620, publicada em edição extra do "Diário Oficial a União" com data de quarta-feira.
A Lei nº 12.741 é de dezembro do ano passado e entrou em vigor no
último dia 10, seis meses após sua publicação. Refere-se a sete tributos
federais, estaduais e municipais, dos quais quatro são impostos e três,
contribuições.
O texto publicado na ocasião, agora alterado pela MP, permitia à
União, estados e municípios aplicar sanções administrativas desde
segunda-feira passada, 10 de junho, a empresas que descumprissem a
exigência criada pela lei.
A MP nº 620 estabelece que os infratores ficam sujeitos a sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor só depois de decorridos 12
meses do início da vigência da lei.
A promessa de dar mais prazo para adaptação foi assumida pela Casa
Civil da Presidência da República, em nota oficial na segunda-feira.
"Diante das várias demandas recebidas para determinação de tempo de adaptação à Lei nº 12.741/2012
e considerando sua complexidade, o governo federal encaminhará ao
Congresso Nacional, nesta semana, proposta que amplia em um ano o prazo
para aplicação das sanções e penalidades previstas", dizia a nota.
Foi prometido também que, nesse período, "o poder público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria".
O governo aproveitou uma medida provisória sobre outro tema para fazer a prorrogação. A MP nº 620
é mesma que permite à União conceder crédito de R$ 8 bilhões à Caixa
Econômica Federal, dinheiro a ser aplicado em financiamentos à aquisição
de móveis e eletrodomésticos por beneficiários do programa Minha Casa,
Minha Vida.
sexta-feira, 14 de junho de 2013
Emissão de recibos falsos para IR não configura falsidade ideológica
|
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou
sentença que rejeitou denúncia por falsidade ideológica contra dentista
que teria emitido recibos falsos para pacientes utilizarem na
declaração de Imposto de Renda (IR). A decisão é resultado da análise de
recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a
decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo
Horizonte/MG. Narra a denúncia inicial que, de acordo com os sistemas
informatizados da Receita Federal, o dentista foi incluído nas
declarações de IR de 401 contribuintes como prestador de serviços
odontológicos nos anos de 2003 a 2006. Os contribuintes pleitearam, em
suas declarações, deduções por pagamentos efetivados ao denunciado que
totalizavam, à época, mais de R$ 4 milhões. Já o dentista declarou à
Receita Federal ter recebido menos de 5% dessa quantia no mesmo período,
o que motivou a instauração de procedimento fiscal em que se constatou
que o recorrido não prestou serviços à maioria dos contribuintes em
questão, sendo os recibos emitidos por ele ideologicamente falsos. O
Juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou a acusação por falsidade
ideológica, entendendo que o crime caracterizado era o de sonegação
fiscal (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990) e extinguiu o processo. O
MPF, ao recorrer da sentença, sustentou que a persecução penal da
falsidade não deve ser prejudicada pelo eventual parcelamento ou pela
liquidação do débito, como no caso do crime dos autos. Alegou, ainda,
que a potencialidade lesiva dos recibos falsos ultrapassa a sua
utilização perante a Receita Federal e destacou a impossibilidade de se
igualar à conduta dos contribuintes – que inseriram informações falsas
nas declarações, mas, após caírem na malha fina, sanaram a falta. A
relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, explicou que a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a
emissão ou a utilização de recibo falso com o objetivo de obter
abatimento em declaração de IR configura, de fato, o delito tipificado
no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que descreve a conduta como crime
contra a ordem tributária. “Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal
com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de
ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem
tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em
crimes de falso ou estelionato. Em casos tais, aplica-se o princípio da
consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela
conduta consistente na prática do crime contra a ordem, tributária”,
afirmou a magistrada com base em jurisprudência da mesma Turma (RSE
0000751-37.2011.4.01.3815/MG, Relator Desembargador Federal Carlos
Olavo, 3ª Turma, e-DJF1 de 31.01.2012, p. 84). Dessa forma, acompanhada
unanimemente pela Turma, a desembargadora negou provimento ao recurso do
MPF, mantendo a sentença recorrida e concluindo ser imprescindível que a
acusação demonstre quais créditos devidos pelos contribuintes foram
definitivamente constituídos no âmbito administrativo e que aponte a
ocorrência de eventuais causas de extinção ou suspensão de sua
exigibilidade. Processo nº 318113920124013800.
|
quarta-feira, 12 de junho de 2013
Desfecho do mensalão pode levar até 2 anos
Fase atual é de análise, julgamento dos chamados embargos de declaração deve começar no segundo semestre de 2014
Fonte | Folha de São Paulo
O
ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, estima
que o julgamento do mensalão vá demorar ainda de um a dois anos para
ser concluído. Só então serão executadas as penas. Até lá, os réus devem
permanecer em liberdade, inclusive os quatro deputados que hoje exercem
mandato.
O STF concluiu em dezembro o julgamento do mensalão condenando 25 dos réus. A fase atual é de análise da primeira leva de recursos. No ano que vem, Toffoli comandará o processo eleitoral ao assumir a presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Em entrevista ao "Poder e Política", programa da Folha e do UOL, Toffoli calcula que o julgamento dos chamados embargos de declaração (recursos que contestam possíveis inconsistências na sentença) deve começar no segundo semestre e se estender até a metade do ano que vem.
Depois será a vez dos embargos infringentes, caso seja admitida a sua análise (há quem defenda que eles são inconstitucionais). Esse tipo de recurso, que pede um novo julgamento, ocorre no caso de réus que tiveram pelo menos quatro votos a seu favor, dos onze possíveis.
Ex-advogado do PT e ex-assessor de José Dirceu na Casa Civil --um dos condenados no mensalão--, Toffoli nega ter recebido pressão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o indicou ao Supremo em 2009.
Sobre se sentir impedido pela ligação anterior com o PT, ele afirma que fez uma análise solitária e concluiu que poderia e deveria participar do julgamento.
Toffoli condenou o petista José Genoino e disse que teria sido cômodo se declarar suspeito. "Mas eu estava ali diante do destino: que juiz eu queria ser a partir dali? Optei por enfrentar".
"Não há provas contra José Dirceu", declarou, repetindo o argumento que usou para absolver o ex-chefe.
Ele diz enxergar vários defeitos na atual legislação. E afirma que o STF errou em 2006 ao declarar inconstitucional a lei que reduzia o acesso de partidos com fraco desempenho nas urnas ao dinheiro público e à propaganda eleitoral. Como o STF mudou sua composição, acha que a mesma regra pode voltar como lei e talvez ser considerada legal.
O ministro do STF também afirma que a presidente Dilma Rousseff é centralizadora e "tem mais certezas do que dúvidas", em contraste com o estilo de Lula. Segundo Toffoli, Lula "tinha mais dúvidas" e "ouvia mais".
Servidora estadual pode acumular cargos de professora e escrivã de polícia
Servidora sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários
Fonte | TJGO
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
concedeu à servidora pública estadual Maria J. A. do S., o direito legal
de exercer os cargos de Professor III, da Secretaria Estadual de
Educação, e de Escrivão de Polícia de 2ª classe. A decisão, unânime,
tomada em mandado de segurança, cujo relator foi o desembargador
Zacarias Neves Coelho.
M. J. sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários, conforme exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Ponderou, ainda, que, de acordo com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás), o cargo de escrivão de polícia, além de exigir nível superior, possui natureza técnico-policial. Para o Estado de Goiás, a acumulação dos dois cargos é ilegal, porque o de escrivão da polícia civil não possui natureza de cargo técnico ou científico.
Segundo o relator, a servidora demonstrou que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, vez que exerce as funções de professora no período noturno e o de escrivã de polícia das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas.
Conforme Zacarias Coelho, o estatuto funcional da Polícia Civil prevê expressamente que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico policial, sendo suas atribuições de caráter “inegavelmente técnico”, pois exigem conhecimentos especializados e aplicação de métodos organizados. “Entendo caracterizada a natureza técnica do mencionado cargo, mostrando-se viável a acumulação deste com o de professor, mormente porque comprovada a compatibilidade de horários”, ressaltou o desembargador.
Ementa
E ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos Públicos. Escrivão de Polícia e Professor. Natureza Técnica do Cargo. Compatibilidade de Horários. Possibilidade. Comprovada a compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com o cargo de escrivão de polícia do Estado de Goiás, este definido pela lei da carreira como de natureza técnico-policial (art.48, § 2º, da Lei n. 16.901/2010), nos termos do art. 37, inciso XVI, “b”, da Constituição da República. Mandado de Segurança nº. 421994-76.2012.8.09.0000
Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não comporta sub-rogação dos supostos avós
Princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure o direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico
Fonte | STJ
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais
paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação
negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a
desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai
biológico.
O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.
Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.
O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.
Dignidade da pessoa humana
O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.
Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.
O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
Interesse do menor
A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.
“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.
No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.
A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.
Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.
Assinar:
Postagens (Atom)