quarta-feira, 27 de junho de 2012

Aprovado Regime Diferenciado de Contratação para todas as obras do PAC





A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para todas as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi aprovada pelo Plenário do Senado nesta quarta-feira (27). A proposta consta do Projeto de Lei de Conversão 13/2012, decorrente da Medida Provisória 559/2012, que agora segue para sanção presidencial.

O Regime Diferenciado de Contratação, criado pela Lei 12.462/2011, permite a flexibilização de licitações e contratos, exclusivamente destinados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Agora, ele passará a valer também para todas as obras incluídas no PAC, como saneamento, construção de escolas, postos de saúde, etc.

Segundo o relator-revisor da matéria no Senado, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), em menos de um ano de sua aplicação, o RDC já apresenta resultados positivos, com a redução no tempo médio dos processos licitatórios de 240 para 80 dias – em alguns casos tendo o processo concluído em até 20 dias – e a redução média de 15% nos custos das obras.

- Acredito que vamos ter a necessidade de aprimorar o RDC para garantir ainda mais transparência e redução de custos nas obras, mas estamos defendendo a extensão do regime diferenciado não apenas nas obras de saúde e educação do PAC, mas também para os estados e municípios do Brasil – afirmou o senador.

Entre as novidades trazidas pelo RDC estão a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas, o que simplifica o processo, uma vez que a administração pública pode se restringir ao exame dos documentos de habilitação somente do autor da melhor proposta (e não mais os de todos os licitantes como prevê a Lei 8.666/93); a divulgação do valor orçado para a obra pela administração apenas após a conclusão do processo licitatório, como forma de dificultar acertos e conluios entre os licitantes; e a contratação integrada, que transfere para o contratado a responsabilidade pela elaboração dos projetos das obras, permitindo que a administração se beneficie da tecnologia do setor privado.

Outra mudança prevista no novo regime é a redução dos prazos entre a divulgação do edital e a abertura das propostas. Pela Lei das Licitações (Lei 8.666/93), esses prazos podem chegar a 45 dias. Agora, passam a variar de três a 30 dias úteis.

Críticas da oposição

A ampliação do Regime Diferenciado de Contratação para obras do PAC, no entanto, foi duramente criticada por senadores de oposição. Líder do DEM, o senador José Agripino (RN) alertou para o fato de que o RDC está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), uma de iniciativa dos partidos de oposição e outra apresentada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O PLV, então, correria o risco de também ser inconstitucional.

- Eu quero muito que o Brasil seja competitivo e que as obras sejam realizadas, mas eu tenho zelo pelo dinheiro público. Posso eu votar pela constitucionalidade de uma matéria que o procurador-geral questiona no STF? Só se eu fosse um irresponsável com dinheiro publico e eu não sou. É em nome da lisura de comportamento no serviço público que trago esse alerta - argumentou.

Diante disso, o líder do PSDB, senador Alvaro Dias (PR), afirmou que seu partido irá ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o PLV. Já o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) afirmou que o RDC, que chamou de Regime “Desesperado” de Contratação, acaba com os princípios da austeridade, da transparência e da legalidade, abrindo brecha para a corrupção na administração pública.

Líder do governo no Senado, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) argumentou que o governo precisa de um regime eficiente e célere para agilizar os investimentos nas obras estruturais do país. Já o senador Gim Argello (PTB-DF) reafirmou a importância do RDC como instrumento para desenvolver o Brasil neste momento de crise mundial. Para ele, é preciso “desemperrar obras” do PAC.

Controle da Celg

A ampliação do Regime de Diferenciado de Contratação a todas as obras do PAC foi incluída na Medida Provisória 559/2012 por meio de emenda da Câmara dos Deputados. Originalmente, a MP tratava somente de autorizar a Eletrobras a assumir o controle acionário da Celg, companhia de distribuição de energia elétrica de Goiás. A empresa tem uma dívida de R$ 6,4 bilhões, sendo R$ 2,4 bilhões com a própria Eletrobras.

Em apenas três artigos, o texto original da MP passava 51% da companhia goiana para a empresa federal. A transferência foi a solução para garantir a manutenção da distribuição de energia aos consumidores de Goiás. Na Câmara dos Deputados, foram acolhidas duas emendas com o intuito de oferecer à sociedade instrumentos para acompanhamento do processo de federalização da companhia goiana.

Ao todo, os deputados acrescentaram 32 novos artigos ao texto, sendo a maioria deles temas anteriormente previstos na MP 556/2011, que perdeu a validade em maio por não ter sido analisada pelos deputados. Os artigos tratavam, em sua maioria, de medidas tributárias.

Agência Senado

Câmara aprova regulamentação para cooperativas de trabalho

A aprovação garante a criação do Pronacoop, além de garantir ao cooperado o direito de repousos semanais e anuais remunerados


A Câmara aprovou nesta quarta-feira (27), em votação simbólica, proposta que define normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho no País. O texto aprovado cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) e garante ao profissional cooperado direito aos repousos semanal e anual remunerado, ao seguro de acidente de trabalho, além de assegurar uma jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais e o pagamento de horas extras.

As novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. Essa prática é utilizada para fazer contratações sem carteira assinada, o que deixa os profissionais sem direitos trabalhistas.

Segundo o texto, as cooperativas de trabalho são constituídas por pelo menos sete sócios e devem garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas. A proposta também estabelece que as cooperativas de trabalho deverão atender também aos dispositivos da Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/71).

A política acolhe emendas do Senado à proposta aprovada pela Câmara em 2008, em substituição ao Projeto de Lei 4622/04, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), e outros apensados.

Entre outras medidas, os senadores excluíram do âmbito dessa regulamentação as cooperativas de assistência à saúde regidas pela legislação de saúde suplementar e as de médicos que pagam honorários por procedimento. Já as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde, que segundo a proposta aprovada pela Câmara também ficariam fora da regulamentação, não são mais excluídas desse enquadramento.


Tribunal autoriza alteração para que aposentado obtenha proventos mais vantajosos



A 1.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu manter que assegurou ao cidadão o direito de renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para obter uma nova aposentadoria, com proventos mais vantajosos, no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso.

Comentou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, que apesar de ter pontos de vista contrários, as duas Turmas que compõe a Primeira Seção deste Tribunal, seguindo jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual a aposentadoria é considerada um direito patrimonial disponível, firmaram entendimento no sentido de acolher a possibilidade jurídica da chamada desaposentação.

Assim, como a desaposentação não contraria interesse público, pode ser requerida pelo administrado que, por sua vez, poderá transformá-la em proventos mais favoráveis, com a utilização do tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria para a obtenção de novo cálculo da renda mensal inicial.

Como a renúncia da aposentadoria já concedida,  (desaposentação)  gera efeitos a partir do momento da manifestação do interessado, não há necessidade de devolver os valores recebidos a esse título. Além disso, sustentou o relator, não se trata de cumulação de duas aposentadorias, mas da renúncia de uma para a concessão de um novo benefício.

Esses os fundamentos que levaram à 1ª Turma a dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo relacionado: 241802220084013400/DF

TRF da 1ª Região

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Plenário aprova moção de apoio a juiz do caso Cachoeira

Na moção, o Conselho manifestou publicamente a sua preocupação com os fatos noticiados sobre as ameaças que o juiz e sua família vêm sofrendo

Fonte | CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (19/6), uma moção de apoio ao magistrado P.A.M.L., juiz federal de Goiás que renunciou ao processo que investiga o contraventor Carlinhos Cachoeira, por ameaças feitas a ele e a sua família. A sugestão da moção de apoio partiu do conselheiro Wellington Cabral Saraiva e foi seguida por todos os conselheiros presentes.

Na moção aprovada, o Conselho torna pública a sua preocupação com os fatos noticiados pela imprensa, que relatam a ameaça sofrida pelo juiz e sua família, e manifesta o seu incondicional apoio ao magistrado, ratificando as declarações já feitas pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, e pela corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

O conselheiro Wellington Saraiva disse que os fatos noticiados representam uma ameaça à autonomia do Poder Judiciário. “Não pode haver ameaça maior à autonomia do Poder Judiciário do que a de um membro seu se sentir incapacitado de exercer a jurisdição por ameaças provenientes de uma possível organização criminosa” afirmou. “Se o Poder Judiciário não puder atuar com serenidade e segurança toda a sociedade brasileira fica desguarnecida desse pilar da democracia”, complementou.

Ao concordar com a proposta, o ministro Ayres Britto afirmou que o Conselho Nacional de Justiça exerce sua função institucional, ao apoiar o magistrado. “A primeira função institucional deste Conselho é zelar pela autonomia do Poder Judiciário”, declarou o presidente do STF e do CNJ.

Nesta quarta-feira (20/6), às 10h, a ministra Eliana Calmon reúne-se com o juiz ameaçado, com o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Carlos Olavo, com o juiz titular da Vara a que o magistrado pertence, Leão Aparecido, e com o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Oliveira Toldo, para discutir o caso.

Recursos especiais. Ação de indenização. Veículo novo. Defeito.

Intempestividade de um dos recursos especiais. Danos materiais e morais. Depreciação do veículo. Substituição do bem. Dano moral inexistente.

Fonte | Superior Tribunal de Justiça


EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 18 § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.

2. Ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no art. 18 § 1º do CDC, o consumidor pode se valer da substituição do produto, com base no § 3º do mesmo artigo, se depreciado o bem.

3. A conclusão acerca da depreciação do bem, a que chegou o Tribunal de origem com base nas provas dos autos, não pode ser revista no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.

5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais.

6. Recurso especial de Alvema - Alcântara Veículos e Máquinas LTDA não conhecido e recurso especial de Fiat Automóveis S/A parcialmente provido.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Comissão de juristas conclui anteprojeto do novo Código Penal

Comissão de juristas conclui anteprojeto do novo Código Penal

 
 

A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal concluiu seus trabalhos nesta segunda-feira (18). A redação final foi formalmente votada pelos membros da comissão, conforme estabelece o regimento interno do Senado Federal. A entrega do anteprojeto está marcada para o dia 27 de junho, às 11h, na presidência do Senado.

O grupo de 15 juristas, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, vinha se reunindo desde outubro do ano passado para reformar o Código Penal, que começou a vigorar em 1940. O dinamismo com que os trabalhos da comissão foram conduzidos foi reconhecido e saudado por todos os integrantes – advogados, defensores públicos, promotores, magistrados e doutrinadores.

Em mais de 70 anos de vigência do CP, as maiores inovações em matéria penal foram adotadas por meio de leis específicas que, na linguagem jurídica, são chamadas de “leis extravagantes”. São exemplos a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento e a Lei Maria da Penha (violência doméstica). A prevalecer a linha adotada pelos juristas, toda essa legislação passará a fazer parte do futuro código – o que provavelmente renderá uma lei maior.

O relator, procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, revelou que está se esforçando para manter a numeração de tipos penais amplamente conhecidos da população – como o artigo 121 (homicídio), 157 (roubo) e 171 (estelionato).

Pelo regimento do Senado, depois de ser convertido em projeto de lei, o texto deverá passar pelo exame de uma comissão especial de senadores. Se for seguida a sistemática aplicada aos trabalhos de reforma do Código de Processo Civil, há dois anos, antes de chegar à comissão especial o texto será também submetido ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A previsão é que, em razão do esvaziamento do Congresso Nacional por conta das eleições municipais, durante o segundo semestre de 2012 sejam feitas audiências públicas sobre o novo Código Penal em diversas cidades brasileiras. Entre os pontos polêmicos estão a ampliação das possibilidades legais do aborto e a descriminalização do uso de drogas.
 
Fonte: Ag. Senado
 

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ


 
 
Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
 
A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual

A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível

Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível

Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental

Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário

Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz

Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.

Processos REsp 636021, REsp 971844, REsp 598281, REsp 821891, REsp 1057274, REsp 1180078, REsp 1178294, REsp 1221756, REsp 866636
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