segunda-feira, 26 de março de 2012

Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade





A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.
O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.

A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.

Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.

Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC 45/2004, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Projeto de lei pode considerar crime de abandono de incapaz como crime hediondo




O art. 133 do Código Penal tipifica o crime de abandono de incapaz e prevê pena de detenção de seis meses a três anos para aquele que abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

O Projeto de Lei nº 1.235/2011, de autoria do Deputado Ratinho Junior, deseja alterar a Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como hediondo o crime de abandono de incapaz.

O relator distingue o abandono temporário, de menor gravidade, do abandono definitivo, quando o incapaz é despejado no lixo, em um saco plástico, ou jogado em um terreno baldio. A ideia do projeto é fazer valer a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos para os casos mais graves, como aqueles considerados pior que o sofrimento de uma tortura.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: CLT poderá admitir no crédito trabalhista



Mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá encerrar polêmica sobre a possibilidade ou não de “prescrição intercorrente” de créditos trabalhistas. Essa prescrição é a que ocorre durante a execução da ação, depois do trânsito em julgado da sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF) admite essa hipótese no âmbito da execução trabalhista, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a considera “inaplicável” na Justiça do Trabalho.

Projeto de lei (PLS 39/07) do senador Álvaro Dias (PSDB-PR) foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na quarta-feira (21), com o objetivo de unificar esse entendimento.

Álvaro Dias pretendia deixar expresso na CLT que, caso o credor não executasse esse tipo de ação no prazo de um ano, o juiz determinaria seu arquivamento, sendo a prescrição do crédito decretada cinco anos após essa medida. O juiz só poderia determinar a prescrição, entretanto, se não tivesse surgido fato novo no período e após ouvir o credor e o Ministério Público do Trabalho.

No entanto, emenda apresentada pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), e acolhida pela CCJ, reduziu o prazo para a Justiça decretar a prescrição do crédito trabalhista. Em vez dos cinco anos após o arquivamento da ação, Armando Monteiro estabeleceu a prescrição intercorrente do crédito trabalhista quando o credor não praticar – por dois anos - ato de responsabilidade exclusivamente sua, do qual dependa a continuidade da execução. Antes de tomar essa decisão, o juiz deverá consultar o Ministério Público do Trabalho.

Votos Contrários

A matéria foi aprovada com os votos contrários do autor do projeto e dos senadores Pedro Taques (PDT-MT), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Aloysio Nunes (PSDB-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Aécio Neves (PSDB-MG) à emenda de Armando Monteiro. Alvaro Dias tentou convencer o relator a manter o prazo de cinco anos para prescrição do crédito trabalhista – e não reduzi-lo para dois anos – com o argumento de que essa mudança seria inconstitucional.

Mas Armando Monteiro não abriu mão de sua emenda por entender que o crédito trabalhista tem outra natureza. Pedro Taques ponderou, por sua vez, que a redução do prazo defendida pelo relator vai trazer prejuízos ao trabalhador, fato que motivou seu voto contrário.

Ao final da votação, Alvaro Dias informou a intenção de reverter essa alteração quando a matéria for analisada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votada em terminativamente.

Fonte: Senado Federal
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