quinta-feira, 3 de novembro de 2016

União não pode cobrar imposto de renda sobre verbas decorrentes de PDV

Resultado de imagem para justiça

TRF3 determinou a devolução de valores a metalúrgico, conforme jurisprudência do STJ
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do imposto de renda retido na fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).
Segundo os magistrados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as verbas pagas por imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo-se os PDVs e acordos coletivos, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
A União apelou ao TRF3 argumentando que não houve rescisão voluntária, pois não houve adesão ao PDV, mas sim demissão do autor sem justa causa por decisão arbitrária da empregadora.
Sustentava ainda que o metalúrgico havia preferido não ingressar com ação própria para ser reintegrado à empregadora, optando pela conversão da reintegração em pecúnia. Neste caso, trataria de remuneração com efetivo acréscimo patrimonial, passível de tributação pelo imposto de renda, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, a alegação da União não altera o quadro decisório.
“A jurisprudência reiterada da Corte Superior, no sentido de que o ressarcimento pela despedida sem justa causa de empregado, legalmente contemplado com estabilidade provisória, configura, independentemente de PDV, indenização e não remuneração, não havendo que se cogitar, pois, de violação ao artigo 43 do CTN”, ressaltou.
O autor era funcionário portador de estabilidade motivada por acidente do trabalho junto a uma indústria metalúrgica, tendo aderido ao acordo coletivo de trabalho entabulado entre a empresa e o sindicato da categoria para seu desligamento da empresa.
“Considerando a natureza da verba rescisória, à luz da prova produzida nos autos e da jurisprudência consolidada, deve ser excluído da incidência do imposto de renda, uma vez que decorre da estabilidade acidentária e não de liberalidade do empregador, configurando assim nítido caráter indenizatório”, conclui.
Por fim, a Terceira Turma manteve a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas, sendo que a restituição dos valores retidos com correção deverá ser corrigida monetariamente. Além disso, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.
Processo relacionado: 0000830-71.2015.4.03.6126/SP
Fonte: TRF 3ª Região

S.FED - Imposto de Renda poderá incidir sobre bens recebidos por doação ou herança

Resultado de imagem para imposto de renda[

Bens adquiridos por doação ou herança poderão vir a sofrer a incidência de Imposto de Renda, caso seja aprovado o Projeto de Lei do Senado (PLS) 300/2016. Atualmente isento de imposto, esse valor será taxado, segundo a proposta, se estiver acima de R$ 5 milhões, ficando isento do imposto apenas se o seu beneficiário for o cônjuge ou o companheiro do doador.

De iniciativa do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), o projeto aguarda relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Na justificativa do projeto, o autor explica que a proposta tenta corrigir a tributação do Imposto de Renda, que peca pela má distribuição da carga tributária. Fernando Bezerra Coelho argumenta que diversos estudos apontam que os pobres sofrem mais com a carga tributária do que a população de renda mais alta.

De acordo com o Ipea [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada], os trabalhadores brasileiros que ganham o equivalente a até dois salários mínimos trabalham 197 dias por ano para pagar impostos. Já os que ganham mais de 30 salários mínimos destinam 106 dias por ano ao pagamento de tributos, justifica o senador.

Segundo ele, é preciso adotar medidas que permitam instituir uma maior progressividade do sistema tributário nacional, de modo que os contribuintes de maior renda paguem proporcionalmente mais impostos, fazendo valer os comandos constitucionais.

Se for aprovado na CAE, o projeto pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário, subscrito por pelo menos nove senadores.

Fonte: Senado Federal



TJAC - Justiça Restaurativa: Centro Socioeducativo Purus deverá implantar programa de semiliberdade

Resultado de imagem para justiça restaurativa



A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido de providência expresso no Processo n°0002027-94.2015.8.01.0011, determinando que o Centro Socioeducativo Purus implante programa de semiliberdade no município, lotando servidores da unidade para acompanhar o programa, consistente na execução da horta comunitária em espaço ofertado pelo requerente, a Defensoria Pública do Estado do Acre. Caso o requerido não cumpra a sentença no prazo de 30 dias, será penalizado com multa diária de R$ 10 mil.

Na sentença, publicada na edição n° 5.754 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Andréa Britto, enfatizou que é “necessário à tomada de providências concretas em face da atual situação, impondo-se ao Estado a efetivação de política pública que garanta a prioridade absoluta às crianças e adolescentes (art. 227, caput e § 3º, da CF), com preferência na formulação e na execução das políticas sociais e públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

Entenda o Caso

A Defensoria Pública do Estado do Acre entrou com pedido de providências requerendo que o Centro Socioeducativo Purus (CSE Purus) implante cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade durante o período noturno, “de modo que o socioeducando se recolha à unidade para passar a noite, até futuras providências do Poder Executivo Estadual implantando o funcionamento adequado da medida socioeducativa”.

Segundo a Defensoria relatou, o Centro não está viabilizando, em função da “falta de estrutura material e a falta de pessoal”, que os adolescentes cumpram adequadamente medida socioeducativa de semiliberdade. Por isso, entrou com ação judicial requerendo a implantação adequada do programa de semiliberdade, além de propor a implantação de horta comunitária, que poderia ser realizado em um espaço cedido pela Defensoria.

Por sua vez, o Instituto Socioeducativo do Acre (ISE/AC), veio aos autos e alegou inviabilidade do pedido de providências, argumentando “superlotação da unidade”, que o CSE Purus é “unidade de internação, não possui espaço e/ou profissionais destinados à atender os adolescentes inseridos em Medidas Socioeducativa de semiliberdade”.

O ISE/AC acrescentou que “a implementação depende de um estudo prévio de sua viabilidade econômica e administrativa, carecendo de todos os atos preparatórios, como destinação de verba e licitação para realização do necessário”, suscitou que a questão é “atinente à esfera da discricionariedade do Poder Executivo, não podendo sofrer ingerência de terceiros”.

Sentença

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença rejeitando o argumento do princípio da separação dos poderes, que inviabilizaria a intervenção jurisdicional. “o Poder Judiciário, na medida em que intervém para garantia de direitos, não viola o pacto democrático, pelo contrário, recompõe esse Estado promovendo eficácia às normas constitucionais”.

Seguindo na analise do caso, a magistrada discorreu sobre o modelo de cumprimento de Medida Socioeducativa de semiliberdade previsto em lei, e constatou a partir dos elementos dos autos que “o Estado do Acre não contempla unidades próprias de semiliberdade”, que existe “a inviabilidade estrutural de se manter em mesma unidade os socioeducandos inseridos na internação e na semiliberdade”, além de não estar sendo disponibilizado cursos profissionalizantes, oficias, atividades desportivas, culturais e de lazer.

Na sentença, a magistrada ainda reconheceu “a escassez de recursos para desenvolvimento de politicas públicas aptas a cumprirem a lei. O que requer maior habilidade do administrador e constante empenho dos órgãos públicos que compõem a rede de atendimento e fiscalização das medidas socioeducativas, buscando soluções alternativas viáveis e eficazes que atendam com precisão os comandos legais de proteção ao menor infrator”.

Por isso, a juíza julgou procedente o pedido para que seja implantado o programa de semiliberdade no município, com “obrigação de fazer consistente ainda em lotar servidores do Centro Socioeducativo para acompanhar o programa, se necessário, em outras unidades administrativas, podendo o Estado ou o Município destinar o espaço físico ofertado pela Defensoria Pública ou outro que entender mais viável”, realizando o programa da horta comunitária que foi acordado entre as partes durante audiência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre


O MST e a Lei 12.850/13 - MEMBROS DO MST FORAM CRIMINALMENTE ACUSADOS

Resultado de imagem para Lei 12.850/13
Pela primeira vez, membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto legal.

Ao julgar pedido de habeas corpus impetrado por quatro militantes do Movimento dos Sem-Terra (MST) envolvidos em invasões de duas propriedades privadas no Estado de Goiás, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou soltar um deles, que estava preso desde maio, e decretou a prisão dos outros três, dois dos quais estão foragidos.

As invasões ocorreram nas terras de uma usina de açúcar que está em processo de recuperação judicial e numa fazenda de propriedade do senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), que os líderes do MST dizem ser um "latifúndio improdutivo". Às vésperas do início do julgamento, a entidade colocou um grupo de manifestantes na frente do prédio do STJ e promoveu "vigílias" ao redor dos fóruns de Goiânia e de dez cidades do interior de Goiás. Também indicou um dos mais experientes membros da Rede P opular de Advogados para defender os quatro militantes e teve o apoio de centros de defesa de direitos humanos, do PT, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e do Conselho Latino Americano de Ciências Sociais.

Embora o MST tenha um extenso rol de pendências no Judiciário, o julgamento dos quatro pedidos de habeas corpus foi aguardado com apreensão pelos líderes da entidade clandestina. Temiam os efeitos das inovações jurídicas que entraram em vigor nos últimos anos.

Durante décadas, as decisões dos tribunais relativas às invasões do MST foram baseadas no velho Código Penal editado em 1940, especialmente no dispositivo que tipifica o crime de formação de quadrilha. Dado o anacronismo desse texto legal, os advogados do MST habilmente conseguiram explorar suas brechas e obter decisões favoráveis na segunda instância dos tribunais. Isso explica o pequeno número de militantes punidos pela Justiça, em comparação com o elevado número de invasões.

No caso em questão, porém, o Ministério Público não baseou suas denúncias no Código Penal, mas na Lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas e entrou em vigor em 2013. Foi a primeira vez que membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto legal. Entre outras inovações, a lei prevê que os inquéritos criminais possam correr em sigilo. Também autoriza a delação premiada e permite infiltração de agentes, quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico. E, diferentemente do enquadramento das invasões pelo crime de formação de quadrilha, a Lei 12.850/13 pressupõe a teoria do domínio dos fatos, com base na qual qualquer militante de uma organização criminosa pode ser acusado em qualquer inquérito.

Foi o temor do alcance dessas inovações que levou o MST a se mobilizar e a buscar apoio internacional para p ressionar o STJ. A entidade mais uma vez acusou o Ministério Público de criminalizar os movimentos sociais. Alegou que os juízes das comarcas do interior de Goiás que determinaram a prisão preventiva dos quatro militantes agiram de forma ideológica. Criticou a ação articulada das polícias de Goiás e do Rio Grande do Sul para prender um dos militantes. E entoou o mantra de que a aplicação da lei das organizações criminosas nas invasões resulta da "articulação de forças conservadoras patrocinadas por expoentes do agronegócio" e da "coalizão das forças neoliberais para direcionar a política econômica para seus interesses".

Terminado o julgamento, o MST agiu como se esperava. Fez que não soube do enquadramento como criminosos de três militantes e comemorou, como vitória, a soltura do quarto militante. Em seu conhecido jogo de inversão de fatos e valores, a entidade clandestina mentiu deslavadamente. Afirmou que o STJ decidiu que "lutar p ela terra não é crime" e que a Lei 12.850/13 se aplica apenas aos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro. Não foi o que disseram os ministros da sexta turma da Corte - e o fato de terem determinado a prisão de três dos quatro acusados deixa claro por que os líderes do MST estão apavorados com os efeitos da Lei 12.850/13.

Fonte: O Estado de São Paulo

terça-feira, 1 de novembro de 2016

TRF4 - Tribunal confirma uso facultativo de extintor de incêndio em veículos

Resultado de imagem para extintores carros
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade do uso facultativo de extintor de incêndio nos veículos em circulação no território nacional. A 3ª Turma negou, na última semana, recurso da Associação Brasileira das Empresas Vistoriadoras de Extintores Veiculares (Abravea), que pedia liminarmente a obrigatoriedade do uso dos equipamentos.
 A Abravea ajuizou ação civil pública alegando que a Resolução 556/205 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou facultativo o uso do equipamento, não poderia se sobrepor ao Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, assinado entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, que exige o uso do extintor.
 Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o acordo internacional não foi internalizado na ordem jurídica brasileira e a alegação da associação de que o Decreto Presidencial 03/1993 teria feito isso não procede. A magistrada observou que a validação de tratados internacionais é de competência exclusiva do Congresso Nacional.
 A desembargadora ressaltou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não exige o equipamento. Marga explicou em seu voto que mesmo que o tratado tivesse sido internalizado, seria equivalente à lei ordinária editada posteriormente ao CTB, e este seguiria prevalecendo.
 Nº do Processo: 5031600-43.2016.4.04.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mantida decisão que limitou desconto de empréstimo a 30% da renda líquida


Resultado de imagem para desconto

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo em conta-corrente. 

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil reais e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor. Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista. 

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta. 

Dignidade humana: 

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”. Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. 

Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores. “Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro. 

Risco à subsistência: 

Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”. 

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência. 

REsp 1584501    

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

Resultado de imagem para condominioO condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Autonomia limitada

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Execução forçada

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).

O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.

A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

Jurisprudência em Teses

Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564030 REsp 1401815 REsp 1247020

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...