terça-feira, 5 de abril de 2016

STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.

Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes,  que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.

O pioneirismo da corte  tem por objetivo  garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.

Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.

Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:

Pedido de vista

Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.

O argumento é simples: como o STJ  define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.

Medidas cautelares

O novo Código de Processo Civil  trouxe mudanças nas  tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.

Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.

Embargos de Declaração

A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.

Poderes do relator

O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ.

Anteriormente, o relator só atuava individualmente  em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos  recursos repetitivos.

Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Enunciados administrativos

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão dodireito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

Enunciado administrativo número  2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número  6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Fonte: STJ

 

CNJ atualiza tabelas processuais unificadas para seguir novo CPC

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Com a entrada em vigor nesta sexta-feira (18/3) do novo Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça atualizou as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, que uniformizam os nomes das classes das ações que circulam em todos os tribunais brasileiros. O Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas aprovou a inclusão de novas classes processuais e a supressão de outras.

Uma delas é o incidente de resolução de demandas repetitivas. O mecanismo vai permitir que, a partir desta sexta-feira, demandas idênticas apresentadas à Justiça poderão receber a mesma decisão, conforme definido por instância superior.

As tabelas processuais unificadas foram instituídas em 2007 pela Resolução 46 do CNJ. Antes da normatização, tribunais e até varas davam nomes diferentes a ações similares. A falta de padronização inviabilizava o cálculo de estatísticas da movimentação processual no Poder Judiciário.

O CNJ também mantém aberta consulta pública para colher opiniões e sugestões da comunidade da Justiça sobre aspectos específicos do novo CPC que caberá ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar. Até o próximo dia 4 de abril, poderão ser encaminhadas propostas sobre comunicações processuais e Diário de Justiça Eletrônico, leilão eletrônico, atividade dos peritos, honorários periciais, demandas repetitivas e atualização financeira.

Na última semana, o CNJ aprovou medida adequando a Resolução CNJ 125/2010, que criou a Política Nacional da Conciliação, ao novo CPC. A entrada em vigor da Lei 13.105/2015 foi definida pelo CNJ e pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de uma controvérsia sobre a data exata, já que o texto sancionado falava em “um ano”, sem estipular dias, como é mais frequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para consultar as tabelas unificadas.
http://www.cnj.jus.br/sgt/versoes.php?acm=256736_8248&utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%2
0Leis%20&%20Not%C3%ADcias%20de%2021.03.2016

Fonte: Consultor Jurídico

Registro pro forma de horário não é crime se for tolerado pela Administração

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Embora a inserção de horários falsos, apenas pro forma, na folha-ponto de servidor público configure falsidade ideológica, a conduta será penalmente irrelevante se for tolerada pela administração pública. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Catarina.

O médico foi denunciado pelo Ministério Público Federal por inserir informações falsas nas folhas de frequência da autarquia e por usar parte da jornada de trabalho para prestar serviços profissionais a outras instituições.

No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Blumenau julgou parcialmente procedente a denúncia, por entender que os registros manuais de frequência não tinham o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois já vinham numa planilha pronta da área de recursos humanos. Além disso, por ser chefe, o perito tinha a jornada flexível, o que também era do conhecimento da direção. Assim, a conduta necessitava de tipicidade, não se constituindo em infração penal.

Entretanto, depois de implantado o ponto eletrônico, com o uso de senha pessoal, o MPF comprovou que o denunciado fez diversas consultas médicas, bem como um procedimento cirúrgico, todos privados, em horários que conflitaram com a jornada de trabalho declarada perante o INSS. Ele deveria cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo quatro horas para cada vínculo funcional (das 7h às 11h e das 11h às 15h).

‘‘Assim, a inserção de informações inverídicas no registro de frequência do INSS, a partir de outubro de 2009, apresenta relevância jurídica, à medida em que o réu buscou ocultar da chefia o descumprimento da jornada de trabalho a que estava obrigado. Tem-se, portanto, que as inserções feitas pelo réu no registro de frequência do INSS nos meses de outubro e novembro de 2009 [ ... ] se subsumem ao delito do art. 299 do CP’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior.

Como decorrência, ele condenou o réu à pena de 1,8 ano de reclusão e multa, substituída  por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e multa de R$ 10 mil). O réu, então, interpôs Apelação Criminal no TRF-4, tentando reverter a condenação.

Recurso

O relator do recurso na 7ª Turma, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, afirmou que, a exemplo de ações penais semelhantes, ficou comprovado que o preenchimento das folhas de frequência, até outubro de 2009, era realizado pro forma, sendo irrelevante para o controle da frequência dos servidores. E mais: até a implantação do ponto eletrônico, a prestação dos serviços pelos peritos médicos não era feita por carga horária, mas por quantitativo de tarefa/perícias.

Muniz destacou que o réu, além da jornada flexibilizada, cumpria expediente fora do INSS em razão do Programa de Educação Previdenciária. Também ficou provado que, na época dos fatos, sequer havia espaço físico na agência para que os peritos permanecessem em serviço durante a carga horária pretendida pela acusação. Assim, no mês de transição inicial e também em novembro, admitiu, podem ter ocorrido algumas ‘‘inconsistências’’.

Por fim, citou o parecer do representante do MPF com assento na colegiado, que fez referência a outras ações penais idênticas. Para o procurador, mesmo que o critério de controle de frequência tenha mudado com passar dos anos, é inconcebível responsabilizar o servidor na esfera penal por uma prática administrativa de conhecimento notório do público interno do órgão, tolerada pela chefia.

Analisando um dos casos, o procurador da República reconheceu que aqueles réus, de fato, exerceram atividade médica fora dos domínios do INSS dentro do período de expediente declarado e registrado por Folha de Registro de Comparecimento (FRC). ‘‘Ocorre, porém, que não há tipicidade penal na conduta. Isto é, apesar de ser possível considerar como infração administrativa (e mesmo esta conclusão é discutível), ela não é crime de estelionato e nem de falsidade ideológica’’, encerrou. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 23 de fevereiro.

Fonte: Consultor Jurídico
 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Impeachment não é golpe

Resultado de imagem para impeachmentBrasília - artigo do presidente da OAB Rondônia, Andrey Cavalcante, que afasta a ideia de que o impeachment seria um golpe. 
À falta de argumentação mais sólida em sua defesa, as autoridades governamentais têm insistido em recorrer à vitimização, passando ao País a idéia de “golpe das oposições” para escapar ao processo de impeachment. Não se pode falar em golpe quando todos os procedimentos seguem aquilo que estabelece a Constituição. É o que esclarece o relatório do conselheiro federal da OAB Erick Venâncio Lima do Nascimento, do Acre, favorável ao impeachment e com forte embasamento técnico. O trabalho, aprovado à quase unanimidade pelo Colégio de Presidentes e pelo Conselho Nacional da Ordem, vai embasar novo pedido de afastamento da presidente, a ser protocolado na Câmara nesta segunda-feira, 28.
A decisão da OAB, anunciada em artigo publicado com o título “As razões do impeachment” pelo presidente Cláudio Lamachia, está lastreada em um amplo processo de consulta democrática entre os conselheiros federais da OAB, eleitos pelo voto direto de quase um milhão de advogados do país: O processo de impeachment da presidente da República tem o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a opinião técnico-jurídica da maior entidade representativa da advocacia no Brasil. As razões do impeachment, segundo Lamachia, não incluem as polêmicas escutas de conversas telefônicas entre a presidente e seu antecessor. “Levamos em consideração as pedaladas fiscais, as renúncias fiscais ilegais em favor da Fifa e a intenção de beneficiar um aliado, alvo de investigação judicial, atribuindo-lhe as prerrogativas de ministro de Estado.
O resultado desse minucioso trabalho foi uma decisão final quase unânime, mostrando o quão unida a classe está em torno da conclusão, com a seriedade que a população espera e rigorosamente dentro dos princípios que sempre nortearam a ação da Ordem. Em que pese o verdadeiro clamor nacional em torno da questão, é preciso deixar claro que o partido da OAB é a república e sua ideologia é a constituição. Nossa posição pela abertura do processo de impeachment exige que sejam assegurados todos os preceitos de garantias fundamentais de ampla defesa, como ocorreu na reunião do Conselho, quando o ministro José Eduardo Cardoso, da Advocacia Geral da União, teve a oportunidade de fazer a defesa da presidente. Há, contudo, indícios fortíssimos de ofensas à Lei Orçamentária, à Lei de Responsabilidade Fiscal, desvio de finalidade de atos administrativos, obstrução da justiça e cometimento de crimes de responsabilidade. Tudo cautelosamente identificado a partir do acesso aos autos.
O pensamento da OAB é inclusive compartilhado por vários ministros do STF. O ex-ministro daquela corte, Carlos Ayres Britto, por exemplo, foi contundente na entrevista publicada esta semana. Segundo ele, não se justifica o argumento governamental que classifica como golpe a propalada “tentativa de desconhecer o resultado das urnas”. Ele argumenta que a voz das urnas não é suficiente para legitimar um governo. A legitimidade de um presidente depende de dois fatores: da sua investidura e do exercício do cargo. A investidura é a voz das urnas, mas ela não é suficiente. Há também o exercício, a presidente tem que se legitimar o tempo todo. Se ela se deslegitima, perde o cargo, nos casos dos artigos 85 e 86 da Constituição. “Mas é fundamental não preterir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A pureza dos fins e a pureza dos meios estão enlaçados umbilicalmente, não se pode romper o cordão umbilical nesses casos.”

STJ. Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia


Resultado de imagem para PENSÃOA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor, que cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.
No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
Ônus da prova
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
"Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração", afirmou o relator.
O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. "Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos", argumentou.
Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

REsp n. 1.292.537

STJ. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração

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Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". 

De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade.

É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade.

A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade".

Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".

Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado.

Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário).

A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005).

REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016.

STJ. Banco não pode ser responsabilizado pela devolução de cheque sem fundo de cliente

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Uma instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado a terceiro que recebeu cheque sem fundo de um cliente do banco, segundo decisão aprovada por unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso se refere ao julgamento de um recurso especial interposto por banco condenado a indenizar terceiro que não conseguiu sacar cheque sem fundo de um cliente da instituição financeira.
Sentença questionada
Na sentença de primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento à autora da ação de metade do valor do cheque (R$ 100.000) emitido por cliente, no caso uma empresa de factoring, que foi devolvido por insuficiência de fundos.
A sentença considerou que "a mera devolução dos cheques, por falta de provisão de fundos, traduz, sem vacilação, uma inadmissível falha da instituição na esperada investigação da capacidade de cobertura financeira das cártulas (cheques)".
Inconformada por ter seu pedido apenas parcialmente aceito, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão por considerar que o banco forneceu milhares de cheques à empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta há poucos meses.
Voto
O banco recorreu então para o STJ. No voto, a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, salientou não haver "irregularidade na abertura da conta, no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado, notadamente por se tratar de empresa de factoring, que movimentava grande volume de recursos e usava os cheques como garantia para seus investidores".
Para a ministra, não houve "defeito na prestação do serviço" do banco, uma vez que o cheque devolvido "efetivamente era desprovido de fundos na data da apresentação".
"Concluo, portanto, que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes", afirmou a ministra.

REsp n. 1.538.064
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