O médico foi denunciado pelo Ministério Público Federal por inserir informações falsas nas folhas de frequência da autarquia e por usar parte da jornada de trabalho para prestar serviços profissionais a outras instituições. No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Blumenau julgou parcialmente procedente a denúncia, por entender que os registros manuais de frequência não tinham o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois já vinham numa planilha pronta da área de recursos humanos. Além disso, por ser chefe, o perito tinha a jornada flexível, o que também era do conhecimento da direção. Assim, a conduta necessitava de tipicidade, não se constituindo em infração penal. Entretanto, depois de implantado o ponto eletrônico, com o uso de senha pessoal, o MPF comprovou que o denunciado fez diversas consultas médicas, bem como um procedimento cirúrgico, todos privados, em horários que conflitaram com a jornada de trabalho declarada perante o INSS. Ele deveria cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo quatro horas para cada vínculo funcional (das 7h às 11h e das 11h às 15h). ‘‘Assim, a inserção de informações inverídicas no registro de frequência do INSS, a partir de outubro de 2009, apresenta relevância jurídica, à medida em que o réu buscou ocultar da chefia o descumprimento da jornada de trabalho a que estava obrigado. Tem-se, portanto, que as inserções feitas pelo réu no registro de frequência do INSS nos meses de outubro e novembro de 2009 [ ... ] se subsumem ao delito do art. 299 do CP’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior. Como decorrência, ele condenou o réu à pena de 1,8 ano de reclusão e multa, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e multa de R$ 10 mil). O réu, então, interpôs Apelação Criminal no TRF-4, tentando reverter a condenação. Recurso O relator do recurso na 7ª Turma, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, afirmou que, a exemplo de ações penais semelhantes, ficou comprovado que o preenchimento das folhas de frequência, até outubro de 2009, era realizado pro forma, sendo irrelevante para o controle da frequência dos servidores. E mais: até a implantação do ponto eletrônico, a prestação dos serviços pelos peritos médicos não era feita por carga horária, mas por quantitativo de tarefa/perícias. Muniz destacou que o réu, além da jornada flexibilizada, cumpria expediente fora do INSS em razão do Programa de Educação Previdenciária. Também ficou provado que, na época dos fatos, sequer havia espaço físico na agência para que os peritos permanecessem em serviço durante a carga horária pretendida pela acusação. Assim, no mês de transição inicial e também em novembro, admitiu, podem ter ocorrido algumas ‘‘inconsistências’’. Por fim, citou o parecer do representante do MPF com assento na colegiado, que fez referência a outras ações penais idênticas. Para o procurador, mesmo que o critério de controle de frequência tenha mudado com passar dos anos, é inconcebível responsabilizar o servidor na esfera penal por uma prática administrativa de conhecimento notório do público interno do órgão, tolerada pela chefia. Analisando um dos casos, o procurador da República reconheceu que aqueles réus, de fato, exerceram atividade médica fora dos domínios do INSS dentro do período de expediente declarado e registrado por Folha de Registro de Comparecimento (FRC). ‘‘Ocorre, porém, que não há tipicidade penal na conduta. Isto é, apesar de ser possível considerar como infração administrativa (e mesmo esta conclusão é discutível), ela não é crime de estelionato e nem de falsidade ideológica’’, encerrou. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 23 de fevereiro. Fonte: Consultor Jurídico |
terça-feira, 5 de abril de 2016
Registro pro forma de horário não é crime se for tolerado pela Administração
segunda-feira, 4 de abril de 2016
Impeachment não é golpe
À falta de argumentação mais sólida em sua defesa, as autoridades governamentais têm insistido em recorrer à vitimização, passando ao País a idéia de “golpe das oposições” para escapar ao processo de impeachment. Não se pode falar em golpe quando todos os procedimentos seguem aquilo que estabelece a Constituição. É o que esclarece o relatório do conselheiro federal da OAB Erick Venâncio Lima do Nascimento, do Acre, favorável ao impeachment e com forte embasamento técnico. O trabalho, aprovado à quase unanimidade pelo Colégio de Presidentes e pelo Conselho Nacional da Ordem, vai embasar novo pedido de afastamento da presidente, a ser protocolado na Câmara nesta segunda-feira, 28.
A decisão da OAB, anunciada em artigo publicado com o título “As razões do impeachment” pelo presidente Cláudio Lamachia, está lastreada em um amplo processo de consulta democrática entre os conselheiros federais da OAB, eleitos pelo voto direto de quase um milhão de advogados do país: O processo de impeachment da presidente da República tem o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a opinião técnico-jurídica da maior entidade representativa da advocacia no Brasil. As razões do impeachment, segundo Lamachia, não incluem as polêmicas escutas de conversas telefônicas entre a presidente e seu antecessor. “Levamos em consideração as pedaladas fiscais, as renúncias fiscais ilegais em favor da Fifa e a intenção de beneficiar um aliado, alvo de investigação judicial, atribuindo-lhe as prerrogativas de ministro de Estado.
O resultado desse minucioso trabalho foi uma decisão final quase unânime, mostrando o quão unida a classe está em torno da conclusão, com a seriedade que a população espera e rigorosamente dentro dos princípios que sempre nortearam a ação da Ordem. Em que pese o verdadeiro clamor nacional em torno da questão, é preciso deixar claro que o partido da OAB é a república e sua ideologia é a constituição. Nossa posição pela abertura do processo de impeachment exige que sejam assegurados todos os preceitos de garantias fundamentais de ampla defesa, como ocorreu na reunião do Conselho, quando o ministro José Eduardo Cardoso, da Advocacia Geral da União, teve a oportunidade de fazer a defesa da presidente. Há, contudo, indícios fortíssimos de ofensas à Lei Orçamentária, à Lei de Responsabilidade Fiscal, desvio de finalidade de atos administrativos, obstrução da justiça e cometimento de crimes de responsabilidade. Tudo cautelosamente identificado a partir do acesso aos autos.
O pensamento da OAB é inclusive compartilhado por vários ministros do STF. O ex-ministro daquela corte, Carlos Ayres Britto, por exemplo, foi contundente na entrevista publicada esta semana. Segundo ele, não se justifica o argumento governamental que classifica como golpe a propalada “tentativa de desconhecer o resultado das urnas”. Ele argumenta que a voz das urnas não é suficiente para legitimar um governo. A legitimidade de um presidente depende de dois fatores: da sua investidura e do exercício do cargo. A investidura é a voz das urnas, mas ela não é suficiente. Há também o exercício, a presidente tem que se legitimar o tempo todo. Se ela se deslegitima, perde o cargo, nos casos dos artigos 85 e 86 da Constituição. “Mas é fundamental não preterir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A pureza dos fins e a pureza dos meios estão enlaçados umbilicalmente, não se pode romper o cordão umbilical nesses casos.”
STJ. Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia
No caso analisado, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a filha completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
Ônus da prova
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
"Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração", afirmou o relator.
O ministro Noronha explica que isso é necessário, pois o inverso é inviável. "Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos", argumentou.
Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.
REsp n. 1.292.537
REsp n. 1.292.537
STJ. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração
Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".
De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade.
É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade.
A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade".
Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos".
Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado.
Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário).
A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005).
REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016.
STJ. Banco não pode ser responsabilizado pela devolução de cheque sem fundo de cliente
Uma instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado a terceiro que recebeu cheque sem fundo de um cliente do banco, segundo decisão aprovada por unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso se refere ao julgamento de um recurso especial interposto por banco condenado a indenizar terceiro que não conseguiu sacar cheque sem fundo de um cliente da instituição financeira.
Sentença questionada
Na sentença de primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento à autora da ação de metade do valor do cheque (R$ 100.000) emitido por cliente, no caso uma empresa de factoring, que foi devolvido por insuficiência de fundos.
A sentença considerou que "a mera devolução dos cheques, por falta de provisão de fundos, traduz, sem vacilação, uma inadmissível falha da instituição na esperada investigação da capacidade de cobertura financeira das cártulas (cheques)".
Inconformada por ter seu pedido apenas parcialmente aceito, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão por considerar que o banco forneceu milhares de cheques à empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta há poucos meses.
Voto
O banco recorreu então para o STJ. No voto, a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, salientou não haver "irregularidade na abertura da conta, no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado, notadamente por se tratar de empresa de factoring, que movimentava grande volume de recursos e usava os cheques como garantia para seus investidores".
Para a ministra, não houve "defeito na prestação do serviço" do banco, uma vez que o cheque devolvido "efetivamente era desprovido de fundos na data da apresentação".
"Concluo, portanto, que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes", afirmou a ministra.
REsp n. 1.538.064
REsp n. 1.538.064
domingo, 27 de setembro de 2015
STJ. Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa
O descumprimento de
deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código
Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é
necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do
direito de defesa.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial
interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou
sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum
qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas
condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina
de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a
existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
Garantia constitucional
A cobrança da multa foi afastada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação
seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto
nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que
tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a
notificação para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa
não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o
reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar
incompatibilidade de convivência.
Entretanto, para o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de
defesa viola garantias constitucionais.
Eficácia horizontal
Salomão apontou a existência de
correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil,
admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não
forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino.
Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a
importância do contraditório.
Por se tratar de punição por conduta
contrária ao direito, acrescentou Salomão, "deve-se reconhecer a
aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas
relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações
condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o
contraditório".
REsp n. 1.365.279
REsp n. 1.365.279
STJ. Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro
homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e
cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério
Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do
estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12
anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser
adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal
opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas
Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente
não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem
impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça
paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do
processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para
figurar no registro de candidatos à adoção.
Família
O relator assinalou que a sociedade, não
apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e
reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar
digna de proteção do estado.
"Nesse contexto de pluralismo familiar, e
pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana,
não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos
ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira
homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva", afirmou o ministro no
voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom
desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e
ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do
adotante.
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ATC2.pdf
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