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Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a
desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os
recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio
transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º
da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
A União recorreu da sentença, alegando que o auxílio transporte não tem
caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de incentivo àqueles
que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a percepção desse
benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos, entre os
quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal,
intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do
servidor e seu local de trabalho; que a utilização de transporte
coletivo é essencial tanto para o recebimento do benefício como para o
próprio cálculo de seu valor e que, nos moldes do quanto disposto no
art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, o valor pago em transporte
coletivo é levado em consideração no cálculo do auxílio transporte,
sendo que, nesse contexto, a falta de comprovação de pagamento de
passagens de transporte coletivo tem como consequência lógica a
impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.
A decisão de segundo grau esclarece que, nos moldes do artigo 6º da
Medida Provisória 2.165/2001, o auxílio-transporte será concedido
mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas
presumem-se verdadeiras. Assim, já que a declaração goza, nos termos da
lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a
apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação, efetivamente,
dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do servidor
entre a sua residência e o seu local de trabalho.
“Tal admissão”, diz a decisão, “se fundamenta no próprio objetivo do
qual o auxílio-transporte foi instituído, qual seja, impedir que a
remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o
deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor optar por
outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio
enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam”.
No entanto, o relator ressalva: “a ilegalidade da conduta da
Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à
apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos gastos com
transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade das
declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração
não só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de
inveracidade em tais declarações, proceder à devida investigação, não só
por força do artigo 6º, § 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos
princípios constitucionais a que está adstrita, em especial moralidade,
eficiência e legalidade.”
Fonte: TRF 3ª Região
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domingo, 1 de junho de 2014
Para pagamento de auxílio transporte é suficiente que o servidor ateste em declaração a realização das despesas
quarta-feira, 30 de abril de 2014
Cotidiano estressante provoca síndrome de burnout em operadora de call center
Demitida
por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo
calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S.A. comprovou
que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de
síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na
Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber
indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no
valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout
De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma
viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o
bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da
ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real
de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de
situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi
constituído antes do óbito.
Para a relatora, a formação do direito
real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da
solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um
cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que
se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento.
Nesse
contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de
razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge
sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em
acórdão que motivou o recurso ao STJ.
Ela justifica sua posição na
preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a
Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de
terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha
fração minoritária do bem.
Direito real de habitação
A Turma
entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real
de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do
parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito
real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de
comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa
natureza a inventariar.
A Quarta Turma já se posicionou em caso
semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o
imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do
falecido e de irmãos.
Com essas considerações, a Turma deu
provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar
procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido,
para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória,
exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.
FONTE: STJ
Tribunal determina reavaliação de títulos de candidata reprovada em concurso da Capes
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Centro de Seleção e
de Promoção de Eventos (Cespe) faça nova avaliação de candidata
reprovada em prova de títulos de concurso público para o cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia Júnior I, da carreira de Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A decisão do
colegiado foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela
candidata contra sentença da 16.ª Vara Federal do Distrito Federal, que
denegou o pedido da autora alegando que não se admite a atuação do
Judiciário em substituição à banca examinadora.
A apelante afirma que, após aprovação nas provas objetiva e discursiva
do concurso público, a banca não atribuiu a pontuação correspondente aos
títulos por ela apresentados, relativos à pós-graduação e ao exercício
de atividade profissional. Assim, requer que seja determinada nova
avaliação dos títulos, atribuindo à candidata as notas devidas por
preencher os requisitos previstos no edital.
No que se refere à fase de avaliação de títulos, o quadro de atribuição
de pontos do edital exige certificado de curso de pós-graduação em
nível de especialização com carga horária mínima de 360 h/a. Esclarece,
ainda, que também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação
em nível de especialização desde que acompanhada de histórico escolar.
Além disso, requer o exercício de atividade profissional de nível
superior na Administração Publica ou na iniciativa privada, em
empregos/cargos na área de formação do cargo a que concorre.
No caso, a candidata apresentou duas declarações para comprovar o
desempenho de atividade profissional, uma oficial, expedida pelo
Departamento de Recursos Humanos do Senado Federal, atestando o
desempenho do cargo de Secretária Parlamentar e outra, do ex-chefe de
gabinete dos senadores Jefferson Péres e Jefferson Praia, declarando que
a ex-servidora comissionada exerceu várias atividades na função de
Relações Públicas. No entanto, da análise dos documentos acostados, não
há comprovação de que as atividades de secretária parlamentar fossem
atividades profissionais de nível superior, como exigido no edital do
concurso.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeira,
explica que, dos documentos apresentados para comprovação do título de
especialização, percebe-se que a única “irregularidade” encontrada é não
ter deles constado, expressamente, estar o curso em conformidade com a
Lei 9.393/1996, conforme resposta concedida pelo Cespe. “É bem verdade
que a norma editalícia exigia que constasse dos documentos apresentados
uma declaração, no sentido de que o curso foi realizado de acordo com as
normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. No entanto,
considerando que a prova de títulos tem por finalidade avaliar a
experiência profissional e acadêmica do candidato, configura excessivo
rigor a atitude da banca examinadora em exigir que o documento
apresentado pela candidata faça referência expressa a sua conformidade
com a Lei de Diretrizes e Bases, ainda mais quando se constata que foi
expedido por Universidade Federal e devidamente registrado no MEC”,
ponderou a magistrada.
A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida afirmou que a postura
da banca violou, inclusive, o princípio da legalidade, afinal, o ato
administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em
conformidade com a lei, sendo passível de controle pelo Poder
Judiciário.
Fundada em tal entendimento, formulou a seguinte conclusão: “Ante o
exposto, dou parcial provimento à apelação, determinando que a
autoridade impetrada proceda à nova avaliação dos títulos apresentados
pela candidata, atribuindo-lhe as respectivas notas devidas por
preencher o requisito previsto no edital, posicionando-a, via de
conseqüência, de forma correta na classificação geral dos aprovados no
concurso, reservando-lhe uma vaga com estrita observância da ordem de
classificação, sendo-lhe garantida a nomeação e posse quando da
convocação dos demais candidatos ao cargo a que concorreu”.
Processo relacionado: 0018104-06.2013.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região
terça-feira, 29 de abril de 2014
TST afasta competência em ação contra Fundação Nacional de Saúde
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não tem competência funcional para o julgamento de ação de ressarcimento por danos contra a Fundação Nacional de Saúde (FNS) por supostas irregularidades no pagamento de obrigações trabalhistas. Embora a questão seja de interesse de mais de cinco mil agentes de combate a epidemias, a ação não se enquadra nas hipóteses do inciso I do artigo 70 do Regimento Interno do TST, que define a competência da Seção.
"A competência funcional da SDC não se estabelece pela qualidade das partes envolvidas na relação jurídica, tampouco pelo simples fato de se tratar de demanda de natureza coletiva", explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo. Ele ressaltou que o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro, autor da ação, não pretende o pronunciamento do Poder Judiciário acerca do estabelecimento de normas gerais para regulamentar condições de trabalho da categoria, o que se enquadraria na competência da SDC.
No caso, o sindicato ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com obrigação de fazer contra a Fundação. Alegou, entre outras coisas, que a instituição vem praticando algumas irregularidades, tais como não efetuar a remuneração das férias integralmente dois dias antes do início do descanso, além de não pagar devidamente o descanso anual dos dez dias trabalhados quando há a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Para Maurício Godinho, o Juízo da Vara do Trabalho é a autoridade competente para o julgamento de ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos, na qualidade de substituto processual, em que se pretenda a condenação do empregador ao pagamento de verbas de natureza trabalhista e o respeito à legislação aplicável.
Processo: RTOrd-553-37.2014.5.00.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
"A competência funcional da SDC não se estabelece pela qualidade das partes envolvidas na relação jurídica, tampouco pelo simples fato de se tratar de demanda de natureza coletiva", explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo. Ele ressaltou que o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro, autor da ação, não pretende o pronunciamento do Poder Judiciário acerca do estabelecimento de normas gerais para regulamentar condições de trabalho da categoria, o que se enquadraria na competência da SDC.
No caso, o sindicato ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com obrigação de fazer contra a Fundação. Alegou, entre outras coisas, que a instituição vem praticando algumas irregularidades, tais como não efetuar a remuneração das férias integralmente dois dias antes do início do descanso, além de não pagar devidamente o descanso anual dos dez dias trabalhados quando há a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Para Maurício Godinho, o Juízo da Vara do Trabalho é a autoridade competente para o julgamento de ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos, na qualidade de substituto processual, em que se pretenda a condenação do empregador ao pagamento de verbas de natureza trabalhista e o respeito à legislação aplicável.
Processo: RTOrd-553-37.2014.5.00.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
PLS do Senador Lobão Filho propõe profundas mudanças no Exame de Ordem
O
senador Lobão Filho (PMDB-MA), apresentou (15/4) projeto de lei (PLS
Nº 129, DE 2014), para alterar o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia -
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PLS visa criar cinco etapas ao
longo do curso de Bacharelado em Direito.
O PLS propõe as seguintes mudanças:
Texto atual da Lei 8.906/95(Art. 8º)
IV - aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Texto proposto pelo PLS:
IV – aprovação em Exame da Ordem, elaborado e aplicado pela OAB;
§
1º O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da
OAB, será realizado de forma seriada em, no mínimo, cinco etapas ao
longo do curso de Bacharelado em Direito.
Na
justificativa, Lobão Filho afirma que o PLS apresentado visa a conferir
maior racionalidade ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O
senador destaca ainda a importância de se aferir a qualidade dos
profissionais que ingressam no mercado de trabalho, para a defesa dos
interesses da sociedade não é novidade, e cita Países como Itália,
França, Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido também possuem mecanismos
de verificação do mérito dos advogados que atuam nos seus respectivos
territórios.
A propósito
O
senador Lobão Filho, considera que a proliferação de cursos de Direito
no Brasil tem contribuído para o aumento da reprovação dos candidatos a
jovens advogados. Assim sucede, pois nem sempre tais cursos gozam da
qualidade necessária para a formação de bons profissionais.
Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser
incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação
parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
ao caso.
Em
uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com
partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da
criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação
parental.
O
juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada
pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em
favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não
foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da
primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de
instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui
característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.
No
STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível
contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental.
Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo
autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o
agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta
deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, a lei
citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode
acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o
recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de
Processo Civil (CPC).
Para
ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se
sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber
qual o recurso cabível.
Função do ato judicial
Segundo
a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da
literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode
identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é
exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial
exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa
do processo na primeira instância”.
Conforme
os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental,
o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado,
para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de
bens, guarda e regulamentação de visitas.
A
ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do
incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de
visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na
primeira instância”.
Por
isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem
natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível,
em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos
artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.
A
relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria
sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o
meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à
etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.
Fungibilidade
Em
razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros
analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade
recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se
pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que
respeitada a tempestividade do recurso cabível”.
Para
a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida
objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto
ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições
divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível
para impugnar determinada decisão”.
Dessa
forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo
recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se
admite a interposição de um recurso por outro.
A
ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a
questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para
apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei
12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162,
parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
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