Os
advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da
requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda
Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da
execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse foi o entendimento da maioria
dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O
recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o
crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante
RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do
precatório.
Devido à grande quantidade de
recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira
(aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos
repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa
forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos
idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse
entendimento.
Após o voto do ministro Castro
Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal
de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto
divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves,
Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a
posição do ministro Meira.
Legislação aplicável
O INSS alegou que os artigos 17,
parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91,
legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor
executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e
pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
Como a RPV e o precatório judicial
possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS,
beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do
próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório,
“situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.
A autarquia argumentou ainda que os
honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da
verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.
Natureza dos honorários
Segundo Castro Meira, os honorários
advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a
decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que
podem ser executados autonomamente”.
De acordo com o relator, sendo o
advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de
credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser
recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações
declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de
mérito.
O ministro explicou que os
honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem
imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem,
necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é
errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção
de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.
Conforme o exposto no artigo 100,
parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo
não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se
faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.
Interpretação
Para ele, a norma tem por propósito
evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante
fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de
satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.
Acrescentou que o fracionamento
proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do
crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito
por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro,
“nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma
mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV
ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.
O melhor entendimento sobre o
assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou
mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o
valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito
tido como principal siga o regime dos precatórios.
Processo nº REsp 1347736