terça-feira, 29 de abril de 2014

PLS do Senador Lobão Filho propõe profundas mudanças no Exame de Ordem

PLS do Senador Lobão Filho propõe profundas mudanças no Exame de Ordem

O  senador Lobão Filho (PMDB-MA), apresentou (15/4) projeto de lei (PLS Nº 129, DE 2014), para alterar o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PLS visa criar cinco etapas ao longo do curso de Bacharelado em Direito. 

O PLS propõe as seguintes mudanças:

Texto atual da Lei 8.906/95(Art. 8º)  

IV - aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Texto proposto pelo PLS:

IV – aprovação em Exame da Ordem, elaborado e aplicado pela OAB;
§ 1º O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, será realizado de forma seriada em, no mínimo, cinco etapas ao longo do curso de Bacharelado em Direito.

Na justificativa, Lobão Filho afirma que o PLS apresentado visa a conferir maior racionalidade ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

O senador destaca ainda a importância de se aferir a qualidade dos profissionais que ingressam no mercado de trabalho, para a defesa dos interesses da sociedade não é novidade, e cita Países como Itália, França, Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido também possuem mecanismos de verificação do mérito dos advogados que atuam nos seus respectivos territórios.

A propósito

O senador Lobão Filho, considera que a proliferação de cursos de Direito no Brasil tem contribuído para o aumento da reprovação dos candidatos a jovens advogados. Assim sucede, pois nem sempre tais cursos gozam da qualidade necessária para a formação de bons profissionais.

Apelação não é recurso cabível contra ato que decide incidente de alienação parental



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser incabível apelação contra decisão proferida em incidente de alienação parental, instaurado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso.

Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e regulamentação de visitas, ajuizada pelo pai da criança, foi instaurado incidente para apuração da prática de alienação parental.

O juízo de primeira instância reconheceu a alienação parental praticada pela mãe e determinou a ampliação do regime de convivência familiar em favor do pai alienado. A mãe interpôs apelação dessa decisão, que não foi recebida pelo juízo, pois entendeu não ser este o recurso cabível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a posição da primeira instância. Afirmou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, pois a decisão proferida no incidente não possui característica de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

No STJ, a mãe alegou que a Lei 12.318/10 não prevê o recurso cabível contra ato judicial que decide sobre a prática da alienação parental. Sustentou que qualquer que fosse a resposta dada ao pedido feito pelo autor, ela teria natureza de sentença. Afirmou também que, mesmo sendo o agravo de instrumento o recurso cabível no caso, a apelação interposta deveria ser conhecida com base no princípio da fungibilidade recursal.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, a lei citada estabelece que o reconhecimento da alienação parental pode acontecer em ação autônoma ou de modo incidental, mas não especifica o recurso cabível, o que impõe a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC).
Para ela, é fundamental esclarecer a natureza da decisão proferida, se sentença ou decisão interlocutória, pois só assim será possível saber qual o recurso cabível.

Função do ato judicial

Segundo a ministra, ao contrário do que sustentou a recorrente, “a despeito da literalidade do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, não se pode identificar uma sentença apenas pelo seu conteúdo, porque este não lhe é exclusivo”, mas é preciso considerar “a função que o ato judicial exerce ao longo do procedimento”, já que a sentença “encerra uma etapa do processo na primeira instância”.

Conforme os autos, após a indicação da prática, pela mãe, de alienação parental, o juiz determinou a instauração imediata do incidente “em apartado, para não tumultuar o andamento do feito principal” – que era a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas.

A ministra explicou que a determinação do juiz resolveu a questão do incidente antes de decidir sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, portanto “não encerrou a etapa cognitiva do processo na primeira instância”.

Por isso, esse ato judicial que enfrentou a questão incidentalmente “tem natureza de decisão interlocutória; em consequência, o recurso cabível, em hipóteses como essa, é o agravo”, afirmou Andrighi, com base nos artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC.

A relatora explicou que, caso a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de uma ação autônoma, a apelação seria o meio de impugnação correto a ser utilizado, pois a decisão “poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau”.

Fungibilidade

Em razão de ter sido interposto um recurso em lugar de outro, os ministros analisaram a possibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. De acordo com a ministra, a aplicação do princípio norteia-se pela “ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível”.

Para a relatora, “haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva” ou quando a lei for expressa ou “suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão”.

Dessa forma, se a dúvida decorre exclusivamente da interpretação feita pelo recorrente sobre a lei, fica caracterizado o erro grosseiro e não se admite a interposição de um recurso por outro.
A ministra acrescentou que o juiz deixou registrado, ao decidir sobre a questão, que se tratava de uma decisão em incidente instaurado para apurar a existência de alienação parental. Segundo ela, mesmo a Lei 12.318 não indicando expressamente o recurso cabível, os artigos 162, parágrafo 2º, e 552 do CPC o fazem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF


 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
 
Processos relacionados
RE 789218

Falta de formalidade derruba advertência funcional


Não tem valor a punição aplicada a funcionário sem a devida apuração dos fatos, por meio de sindicância, ainda mais se o empregador instituiu normas disciplinares próprias para regular este procedimento. O argumento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que havia mantido advertência aplicada a um auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre.
 
Como o autor não teve oportunidade de defesa no âmbito do Regulamento de Sanções Disciplinares — já que a advertência foi calcada apenas na comunicação da chefia —, o colegiado desconstituiu a sanção. E mais: acolheu o recurso também para condenar o hospital a pagar R$ 10 mil, a título de dano moral, ao funcionário.
 
Para o relator do caso na corte, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a gravidade do fato registrado na ocorrência torna inquestionável a necessidade de instauração de sindicância, conforme o inciso I do artigo 8º do Regulamento, uma vez que o autor negou que não tivesse administrado o medicamento à paciente.
 
‘‘Ainda que não haja prova de que os fatos narrados nos autos tenham repercutido no ambiente de trabalho, não há a menor dúvida do abalo moral sofrido pelo autor, proveniente do sofrimento emocional causado pelo sentimento íntimo de injustiça diante de uma advertência indevidamente aplicada’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão de 9 de abril.
 
O caso
 
O auxiliar de enfermagem contou à Justiça que recebeu advertência por, supostamente, ter deixado de administrar medicamento a uma paciente internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, pertencente à União.
 
Alegou que a punição foi uma forma de retaliação do empregador, inconformado porque ele já havia sido reintegrado ao posto por decisão judicial. O assédio moral, garantiu, começou desde o dia da reintegração. Na reclamatória, pediu a anulação da advertência e sua desconsideração para fins de avaliação, além de dano moral.
 
Em contestação, o hospital apresentou o testemunho de uma enfermeira. Ela informou à Gerência de Recursos Humanos que a medicação foi encontrada pendurada no suporte de soro pelos funcionários do turno seguinte, com o rótulo feito pelo autor e o frasco cheio. Assim, a advertência serviu para punir o ato de indisciplina.
 
Primeira instância
 
A juíza-substituta Luciana Kruse, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a demanda totalmente improcedente, por entender que a aplicação da sanção não se mostrou ilegal ou abusiva, pois estava em consonância com o poder disciplinar que a lei reconhece no empregador.
 
Rebatendo o argumento do autor, a juíza disse que não havia necessidade de instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar (PAD) para apurar o caso. O invocado artigo 8º do Regulamento de Procedimentos e Sanções Disciplinares do hospital — que disciplina as hipóteses necessárias à instauração destes procedimentos — não se amolda ao caso dos autos.
 
Os depoimentos trazidos aos autos convenceram a julgadora de que a medicação, efetivamente, não foi administrada, o que poderia afetar negativamente a recuperação da paciente. Além disso, a hipótese de que outra pessoa teria forjado a situação, para imputar ao autor uma falta não cometida, não encontrou respaldo na fundamentação da petição inicial.
 
Quanto ao pedido específico de reparação moral, a juíza foi taxativa: ‘‘Não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove as alegações de que o reclamante foi humilhado ou sofreu constrangimentos no exercício de suas atividades profissionais’’. A decisão foi derrubada pelo TRT.
 
Fonte: Consultor Jurídico

Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes



         
Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.
 
Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.
 
Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.
 
Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.
 
 Responsabilidade civil
 
O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), inclusive quanto ao valor da condenação. O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho.
 
O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função, quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas. 
 
O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.
 
Processo relacionado: RR-734-73.2010.5.04.0030
 
Fonte: TST

TRF3 libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave


Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.
 
O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.
 
Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
 
A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.
 
 “O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.
 
O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.
 
Fonte: TRF 3ª Região

segunda-feira, 10 de março de 2014

Advogados podem receber antes dos clientes em execução

Advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio de RPV mesmo que o cliente receba por precatório

Fonte | STJ

Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Natureza dos honorários

Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”.

Interpretação

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.

Processo nº REsp 1347736
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