quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Justiça de São Paulo anula contratos do Estado na saúde com as OSSs (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE.

 


A Justiça do Trabalho decretou a nulidade de todos os contratos entre a Secretaria de Estado da Saúde e OSSs (Organizações Sociais da Saúde) por supostas irregularidades trabalhistas.

A decisão exige a troca imediata de funcionários terceirizados por servidores concursados nos 37 hospitais e em outras 44 unidades de saúde administradas por essas entidades em todo o Estado de São Paulo.

A decisão é da juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, que atua na 3ª Vara do Trabalho. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho, em ação impetrada em 2010.

Pelos contratos, o Estado repassa dinheiro às entidades, que por sua vez contratam profissionais da saúde para atuarem em unidades que atendem pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

As OSSs gerenciam as unidades, mas é o Estado quem continua responsável por serviços essenciais, como compra de remédios e manutenção dos prédios.

CLT

O Ministério Público do Trabalho defende que, ao contratar OSSs, o Estado descumpre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A juíza acata esse entendimento: considera que esses trabalhadores terceirizados são, na prática, empregados do Estado.

Por isso, deveriam ser concursados ou contratados diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde.

"O trabalho desenvolvido com pessoalidade e onerosidade por longo tempo caracteriza subordinação, elemento que qualifica a relação de emprego", afirma a magistrada. O presidente do SindSaúde (Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado), Benedito de Oliveira, concorda com a decisão da Justiça. Na opinião dele, a situação dos contratados por OSSs é irregular. "O Estado tem de contratá-los", afirma. (SIMEI MORAIS)"

 

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Advogado não precisa de poderes especiais para declarar pobreza

Empregado deverá pagar custas processuais, avaliadas em mais de R$ 3 mil reais, por não conceder poder específico aos seus advogados para declarar sua pobreza, mas apenas para pedir a justiça gratuita

Fonte | TRT 


O empregado teve negados seus pedidos pela decisão de 1º Grau. Só que, além disso, foi condenado a pagar custas processuais de mais de R$3.000,00. Tudo porque o juiz sentenciante indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentado no fato de o trabalhador não ter concedido poderes específicos para seus advogados declararem a sua condição de pobreza, mas apenas para pedir a gratuidade da justiça. Mas o reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso, que foi distribuído à 9ª Turma do TRT-MG.

E a Turma, acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão ao trabalhador. Conforme explicou a relatora, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, basta que ele receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou preste declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Isso é o que dizem os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT e , da Lei 1.060/1950. "É desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, como consolidado na OJ 331 da SDI-1 do TST", frisou.

Levando em conta que o reclamante declarou na petição inicial, por meio de sua advogada, que é pobre no sentido legal, não podendo arcar com custas e despesas do processo, a desembargadora deu provimento ao seu recurso, para conceder a ele a justiça gratuita e isentá-lo da obrigação de pagar custas processuais.

Processo nº 0001791-77.2011.5.03.0044 RO

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave

Decisão dos respeito aos fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor

Fonte | STJ 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.

Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.

Mais rigor

O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

"Regulamentação de aposentadoria especial para trabalhador em atividade insalubre aguarda votação

Está pronto para ser votado no Plenário do Senado o PLS 233/2003 http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=58642 - Complementar, do senador Paulo Paim (PT-RS), que garante aposentadoria especial para os trabalhadores que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à sua integridade física. A proposta, que regulamenta o artigo 201 da Constituição, agrega diversas normas sobre concessão de aposentadoria especial da Previdência Social atualmente dispersas em leis, decretos, portarias e ordens de serviço, o que dificulta o acesso de trabalhadores e mesmo de empregadores.

O regime especial proposto permite aos trabalhadores que tenham exercido atividades insalubres se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de trabalho.
Para que faça jus ao benefício da aposentadoria especial, o trabalhador deve também, conforme já previsto na legislação, ter realizado um número mínimo de 180 contribuições mensais – o equivalente a 15 anos – para o Regime Geral de Previdência Social. Tais contribuições têm como base alíquotas acrescidas de 12, nove ou seis pontos percentuais, conforme o grau de nocividade à saúde da atividade exercida pelo trabalhador, o que lhe possibilita se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

O segurado precisa comprovar, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período que pleiteia, e a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Isso será feito por formulário preenchido e acompanhando de laudo técnico-pericial sobre as condições ambientais de trabalho na empresa.

O texto inova por permitir a expedição do laudo técnico-profissional por pessoa que não seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A emissão do documento poderá ser feita também pelo Ministério do Trabalho ou pelas delegacias regionais do trabalho.
O projeto admite ainda a concessão, em caráter provisório, da aposentadoria especial para trabalhadores que, mesmo não dispondo de laudo técnico-pericial para comprovar a exposição a agentes nocivos, apresentem razoável prova material – como anotações na carteira de trabalho – passível de comprovar a sua condição especial. A exigência do laudo existe desde novembro de 1996.

Cooperativas

A proposta foi relatada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pelo senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), que acrescentou artigos prevendo a possibilidade de o filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física também recorrer ao benefício.

Emenda de Crivella dispõe ainda que caberá ao Poder Executivo, por decreto, determinar a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.


Fonte: Agência Senado

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Direito Público determina que doente receba remédio para moléstia rara.

Câmara concedeu medicamento importado ao autor, o qual sofre doença rara de sangue. Para o magistrado, não importa se remédio não seja fornecido pelo SUS, pois é o único capaz de tratar a doença

Fonte | TJSP 


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça um medicamento importado a um morador da capital que sofre de uma rara doença do sangue. A decisão reformou sentença proferida em mandado de segurança, em que o magistrado, ao negar o pedido de A.G.C., apontou o fato de o medicamento não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de não ter comprovado a contento a estrita necessidade de seu uso.

A parte apelou. Portadora de hemoglobinúria paroxística noturna, um mal que acarreta a destruição dos glóbulos vermelhos, ela sustentou que não possui condições financeiras para adquirir o produto.

O relator do recurso, desembargador Carvalho Viana, deu provimento ao recurso. Para ele, não importa que o remédio requerido não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois ele é o único capaz de tratar a doença. “A situação apresentada nos autos é excepcionalíssima, diante do quadro de saúde do apelante. Ora, o diagnóstico foi realizado por médico especializado e responsável pela prescrição, o risco de agravamento da saúde caso não seja implementado o tratamento restou evidenciado e a presença do Poder Público no auxílio à recuperação da saúde do impetrante é indispensável, em razão da pouca condição econômica do apelante”, afirmou. O desembargador condicionou a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de receituário atualizado a cada seis meses.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, a desembargadora Cristina Cotrofe e o desembargador Paulo Dimas Mascaretti.

Apelação nº 0047210-39.2010.8.26.0053

Anulação de atos praticados por advogado suspenso do exercício profissional não é automática

STJ rejeitou pedido de um casal para que o julgamento fosse considerado nulo em razão da suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB




É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.

O casal ajuizou ação rescisória contra outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.

Vício e prejuízo

No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.

REsp 1317835
Fonte | TST 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Nova súmula diz que aviso prévio proporcional não retroage

TST aprovou o cancelamento da OJ nº 84 da SDI-1, que tratava do aviso prévio proporcional


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.

A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

"Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
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